Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001063
Data do Acordão:03/24/1960
Tribunal:PLENO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
MATERIAL ELECTRICO
APARELHAGEM DE MEDIDA E MANOBRA
Sumário:So não estão sujeitos ao condicionamento industrial os estabelecimentos ja em laboração a data dos diplomas que o instituiram e desde que explorem a mesma classe de industria e, dentro dela, prossigam na mesma actividade e modalidade especifica.
Se em 30 de Julho de 1947, data da publicação do Decreto n. 36443, o recorrente fabricava ja candeeiros, globos, braços, interruptores, caixas, quadros, comutadores e outros artigos electricos, ha que distinguir os que constituem aparelhagem de medida e manobra tanto para alta como para baixa tensão dos que não estão incluidos nesse grupo. E que os primeiros ficaram sujeitos ao regime de condicionamento (artigo 1 do citado diploma) enquanto os ultimos so dependem de licença das entidades competentes quando pretenda fazer-se o seu fabrico em novos estabelecimentos ou se pretenda transferir os ja existentes na data em que o diploma começou a vigorar.
Nº Convencional:JSTA00000466
Nº do Documento:SAP19600324001063
Data de Entrada:12/12/1958
Recorrente:PELICANO , ANTONIO
Recorrido 1:SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XII
Ano da Publicação:1964
Página:9
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC5107.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA CONSTANTE.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional:D 19354 DE 1931/01/03 ART1 A B.
D 19409 DE 1931/03/04.
D 20521 DE 1931/11/17.
D 36443 DE 1947/07/30 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1952/05/30 IN COL AC VXVII PAG395.