Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019179 |
| Data do Acordão: | 11/03/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA DESVIO DE PODER MOTIVO DE NATUREZA POLÍTICA APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL |
| Sumário: | I - Não se pode considerar amnistiada pelo artigo 1 da Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, uma infracção disciplinar que não foi cometida com um fim exclusivamente político. II - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar está suspenso durante o período de tempo em que o recurso contencioso de acto anulável está pendente no tribunal. III - Obedece aos preceitos legais a nota de culpa em que, depois de uma parte inicial dos vários artigos formulada de forma genérica, se concretiza com pormenor o que antes se tinha enunciado. IV - Não se pode considerar procedente o vício de desvio de poder, se o recorrente não consegue convencer que o motivo principalmente determinante do acto impugnado não condiga com o fim visado pela lei, ou seja, que a entidade autora do acto punitivo se tenha orientado, não por razões de ordem disciplinar, mas antes por motivos de natureza política. V - Tendo a infracção disciplinar ocorrido na vigência do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, mas tendo o despacho punitivo, que cominou a pena de inactividade, sido proferido já na vigência do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, deve aplicar-se, por ser mais favorável quanto aos efeitos daquela pena, o regime deste último Estatuto, de harmonia com o disposto no artigo 2, alínea a), daquele Decreto-Lei. VI - Não o tendo assim entendido, o despacho punitivo incorreu no vício de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00032055 |
| Nº do Documento: | SA119881103019179 |
| Data de Entrada: | 06/24/1983 |
| Recorrente: | CORREIA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINTRAB |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5175 |
| Referência Publicação 1: | AD N361 ANOXXXI PAG17 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTRAB DE 1983/03/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART29 N4 ART269 N3. CPP29 ART216 N4 N5. CADM40 ART364. EDF43 ART13 PARÚNICO N5. CCIV66 ART306 N1 ART321 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A. EDF79 ART4 N1 ART40 N1 ART57 N4. L 74/79 DE 1979/11/23 ART1. CP82 ART125 PAR4. EDF84 ART4 ART42 N1 ART59 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10648 DE 1980/07/03. AC STA DE 1983/01/27 IN AP-DR PAG314. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 188/80 IN DR IIS 1981/09/01. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG516. |