Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019179
Data do Acordão:11/03/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA
DESVIO DE PODER
MOTIVO DE NATUREZA POLÍTICA
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
Sumário:I - Não se pode considerar amnistiada pelo artigo 1 da
Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, uma infracção disciplinar que não foi cometida com um fim exclusivamente político.
II - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar está suspenso durante o período de tempo em que o recurso contencioso de acto anulável está pendente no tribunal.
III - Obedece aos preceitos legais a nota de culpa em que, depois de uma parte inicial dos vários artigos formulada de forma genérica, se concretiza com pormenor o que antes se tinha enunciado.
IV - Não se pode considerar procedente o vício de desvio de poder, se o recorrente não consegue convencer que o motivo principalmente determinante do acto impugnado não condiga com o fim visado pela lei, ou seja, que a entidade autora do acto punitivo se tenha orientado, não por razões de ordem disciplinar, mas antes por motivos de natureza política.
V - Tendo a infracção disciplinar ocorrido na vigência do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, mas tendo o despacho punitivo, que cominou a pena de inactividade, sido proferido já na vigência do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, deve aplicar-se, por ser mais favorável quanto aos efeitos daquela pena, o regime deste último Estatuto, de harmonia com o disposto no artigo 2, alínea a), daquele Decreto-Lei.
VI - Não o tendo assim entendido, o despacho punitivo incorreu no vício de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00032055
Nº do Documento:SA119881103019179
Data de Entrada:06/24/1983
Recorrente:CORREIA , JOAQUIM
Recorrido 1:MINTRAB
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5175
Referência Publicação 1:AD N361 ANOXXXI PAG17
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB DE 1983/03/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART29 N4 ART269 N3.
CPP29 ART216 N4 N5.
CADM40 ART364.
EDF43 ART13 PARÚNICO N5.
CCIV66 ART306 N1 ART321 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A.
EDF79 ART4 N1 ART40 N1 ART57 N4.
L 74/79 DE 1979/11/23 ART1.
CP82 ART125 PAR4.
EDF84 ART4 ART42 N1 ART59 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10648 DE 1980/07/03.
AC STA DE 1983/01/27 IN AP-DR PAG314.
Referência a Pareceres:P PGR 188/80 IN DR IIS 1981/09/01.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG516.