Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045830 |
| Data do Acordão: | 10/08/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTARQUIA LOCAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. OBRAS DE REPARAÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. EXCESSO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes, no exercício das suas funções, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos de idêntica responsabilidade, prevista na lei civil e que são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II. Tendo-se provado que o A. sofreu um acidente de viação que se ficou a dever à existência de areia, colocada e espalhada no pavimento da via onde circulava conduzindo o seu motociclo, areia essa resultante da realização de obras no local (lugar de Tavariz) pelos Serviços Municipalizados da R. Câmara Municipal de Gondomar), que não estava sinalizada, nem era antecipadamente perceptível, omitiram os agentes da Ré o dever funcional que lhes era exigível de sinalizarem a existência de obras ou areia no pavimento, impeditiva da segura circulação do veículo (artº 5° do C. Estrada). II. Este comportamento omissivo, que constitui facto ilícito gerador dos danos sofridos pelo A., é igualmente culposo, sendo censurável no plano ético, porquanto um funcionário zeloso e cumpridor (artº 487° n° 2 do C.Civil ex vi n° 1 do artº 4° do DL 48.051, de 21.11.67) teria actuado em conformidade com as normas que impõem a referida sinalização. III. O facto de o local onde ocorreu o acidente integrar um troço de uma estrada nacional, não afasta a responsabilidade da Ré Câmara Municipal. Apenas poderia eventualmente conduzir à existência de uma concorrência de culpas, face ao dever que incumbia à então JAE (hoje ICERR) de velar pela conservação das estradas nacionais, mantendo-as aptas a uma boa circulação. IV. Tendo a JAE, também interveniente no processo, sido absolvida do pedido na 1ª instância e não tendo o mérito dessa decisão sido atacado por qualquer das partes, não pode o tribunal de recurso conhecer da eventual responsabilidade da JAE, com base na presunção de culpa prevista no artº 493°, n° 1, do C. Civil, também aplicável à responsabilidade da Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00059629 |
| Nº do Documento: | SA120031008045830 |
| Data de Entrada: | 01/28/2000 |
| Recorrente: | CM DE GONDOMAR |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 N2 ART493 N1. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 N4. CE94 ART5 N1. DL 190/94 DE 1994/06/18 ART13. |
| Aditamento: | |