Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0805/03 |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. PARECER PRÉVIO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE. |
| Sumário: | I - A enumeração, constante do art. 9º n.° 1 do Decr.-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, dos actos administrativos relativos à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que carecem de parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola, é meramente exemplificativa, pois da teleologia do preceito resulta que o mesmo abrange qualquer acto administrativo que legitime uma utilização não agrícola de solos incluídos na RAN. II - Assim, cabe na previsão daquela norma a declaração de utilidade pública da expropriação de certas parcelas de terreno integradas na RAN necessárias à construção de uma auto-estrada, o Sublanço Salvaterra de Magos/A10/Santo Estêvão. III - É nulo, por disposição expressa do art. 34° do citado diploma legal, o acto administrativo de declaração de utilidade pública referido em II se o mesmo não for precedido de parecer prévio da respectiva comissão regional da reserva agrícola. IV - Ainda que favorável, tal parecer não produz o mencionado efeito positivo se for emitido em momento posterior àquele acto de declaração de utilidade pública. Isto porque o “fim procedimental singular da norma”, o seu “escopo de protecção”, não é tanto o interesse geral, que sempre existe, de uma correcta decisão substantiva, mas a exigência, expressamente afirmada na lei, de um certo momento para a emissão desse parecer. V - As normas de procedimento, para além de uma vertente ancilar ou de garantia de uma correcta decisão de fundo, têm também uma função própria: por um lado, uma função de tutela dos direitos subjectivos dos cidadãos na medida em que estabelecem parâmetros precisos de aferição jurisdicional da legalidade; e, por outro, uma função de controlo objectivo da Administração, ou seja, uma função pedagógica e disciplinadora do seu comportamento e de garantia da realização das suas atribuições constitucionais. VI - Nos casos de nulidade (aos quais se podem associar, por via interpretativa, os de anulabilidade especialmente grave, p. ex. aqueles em que a norma de procedimento está ao serviço de um direito material particularmente relevante) são os próprios fundamentos do sistema que são postos em crise por este “vício absoluto”. A atribuição de quaisquer efeitos jurídicos, ainda que colaterais, ao acto nulo representaria, por isso, um entorse intolerável na estrutura normativa do Estado de Direito. VII - A circunstância de as interessadas manterem na jurisdição comum um pleito em que discutem o quantum indemnizatório resultante da expropriação, nada referindo a respeito do presente processo contencioso administrativo, não tem o significado de aceitação do despacho aqui impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00063386 |
| Nº do Documento: | SAP200606220805 |
| Data de Entrada: | 10/25/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA PROC805/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N1 ART8 ART34. CONST ART267 N5. CPA91 ART134 N1 ART137 ART65 N4 ART66 N2 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27930 DE 1997/03/20.; AC STA PROC46611 DE 2002/02/07.; AC STA PROC35910 DE 1999/10/14.; AC STAPLENO PROC27953 DE 1992/06/23. |
| Referência a Doutrina: | RAINER WAHL E OUTRO VERWALTUNGSVERFAHREN ZWISCHEN VERWALTUNGSEFFIZIENZ UND RECHTSSCHUTZAUFTRAG IN VVOSTL N1 BERLIN NEW YORK 1983. HERMANN HILL DAS FEHLERHAFTE VERFAHREN UND SEINE FOLGEN IN VERWALTUNGSRECHT 1986 PAG201. |
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