Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0805/03
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL.
PARECER PRÉVIO.
VÍCIO PROCEDIMENTAL.
NULIDADE.
Sumário:I - A enumeração, constante do art. 9º n.° 1 do Decr.-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, dos actos administrativos relativos à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que carecem de parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola, é meramente exemplificativa, pois da teleologia do preceito resulta que o mesmo abrange qualquer acto administrativo que legitime uma utilização não agrícola de solos incluídos na RAN.
II - Assim, cabe na previsão daquela norma a declaração de utilidade pública da expropriação de certas parcelas de terreno integradas na RAN necessárias à construção de uma auto-estrada, o Sublanço Salvaterra de Magos/A10/Santo Estêvão.
III - É nulo, por disposição expressa do art. 34° do citado diploma legal, o acto administrativo de declaração de utilidade pública referido em II se o mesmo não for precedido de parecer prévio da respectiva comissão regional da reserva agrícola.
IV - Ainda que favorável, tal parecer não produz o mencionado efeito positivo se for emitido em momento posterior àquele acto de declaração de utilidade pública. Isto porque o “fim procedimental singular da norma”, o seu “escopo de protecção”, não é tanto o interesse geral, que sempre existe, de uma correcta decisão substantiva, mas a exigência, expressamente afirmada na lei, de um certo momento para a emissão desse parecer.
V - As normas de procedimento, para além de uma vertente ancilar ou de garantia de uma correcta decisão de fundo, têm também uma função própria: por um lado, uma função de tutela dos direitos subjectivos dos cidadãos na medida em que estabelecem parâmetros precisos de aferição jurisdicional da legalidade; e, por outro, uma função de controlo objectivo da Administração, ou seja, uma função pedagógica e disciplinadora do seu comportamento e de garantia da realização das suas atribuições constitucionais.
VI - Nos casos de nulidade (aos quais se podem associar, por via interpretativa, os de anulabilidade especialmente grave, p. ex. aqueles em que a norma de procedimento está ao serviço de um direito material particularmente relevante) são os próprios fundamentos do sistema que são postos em crise por este “vício absoluto”. A atribuição de quaisquer efeitos jurídicos, ainda que colaterais, ao acto nulo representaria, por isso, um entorse intolerável na estrutura normativa do Estado de Direito.
VII - A circunstância de as interessadas manterem na jurisdição comum um pleito em que discutem o quantum indemnizatório resultante da expropriação, nada referindo a respeito do presente processo contencioso administrativo, não tem o significado de aceitação do despacho aqui impugnado.
Nº Convencional:JSTA00063386
Nº do Documento:SAP200606220805
Data de Entrada:10/25/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:B... E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA PROC805/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N1 ART8 ART34.
CONST ART267 N5.
CPA91 ART134 N1 ART137 ART65 N4 ART66 N2 D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27930 DE 1997/03/20.; AC STA PROC46611 DE 2002/02/07.; AC STA PROC35910 DE 1999/10/14.; AC STAPLENO PROC27953 DE 1992/06/23.
Referência a Doutrina:RAINER WAHL E OUTRO VERWALTUNGSVERFAHREN ZWISCHEN VERWALTUNGSEFFIZIENZ UND RECHTSSCHUTZAUFTRAG IN VVOSTL N1 BERLIN NEW YORK 1983.
HERMANN HILL DAS FEHLERHAFTE VERFAHREN UND SEINE FOLGEN IN VERWALTUNGSRECHT 1986 PAG201.
Aditamento: