Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0718/22.7BELRA |
| Data do Acordão: | 11/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES MATRIZ PREDIAL |
| Sumário: | I - Com a introdução, em 2013, de uma nova exceção ao dever de confidencialidade - constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT - forçoso se torna concluir que o legislador não só configura as duas informações ali previstas (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas. II - Na situação em apreço, o Recorrente pretende aceder à morada dos proprietários do artigo rústico nº 9 e do artigo rústico nº 85, o que significa que está em causa o acesso a dados pessoais e, portanto, informação protegida, o que justifica que sejam opostas a tal acesso as restrições que sejam verdadeiramente necessárias à salvaguarda da informação com a natureza descrita. III - O direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e não pode, sem mais, prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à reserva da intimidade da vida privada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30187 |
| Nº do Documento: | SA2202211090718/22 |
| Data de Entrada: | 10/21/2022 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |