Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036098 |
| Data do Acordão: | 06/29/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | PESSOAL DISPONÍVEL LISTA NOMINATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LEI DO ORÇAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Tratando-se de lei de autorização contida na Lei do Orçamento, a não referência à duração da autorização legislativa é irrelevante já que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do carácter anual da Lei do Orçamento. II - O Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e Ministro da Agricultura dando execuão ao disposto no n. 7 do art. 2 do DL. n. 247/92, de 7.11., ao proceder à ponderação dos critérios para efeitos de ordenação do pessoal com vista à elaboração da lista dos disponíveis fá-lo em termos suficientemente gerais e abstractos para se adaptar aos diversos e possíveis quadros dos diferentes organismos do Ministério da Agricultura. III - Assim, quer do ponto de vista lógico, quer legal nada impunha que o Despacho Conjunto fosse precedido da fixação do novo quadro de pessoal. IV - Os factores ou critérios a ter em consideração para efeitos de ordenação do pessoal, no processo de identificação dos disponíveis, constam do DL. n. 247/92 que o Despacho Conjunto se limita a reproduzir pelo que a pretensão da recorrente de eliminar um dos factores "identidade de conteúdo profissional das funções a desempenhar",- independentemente do arrazoado fundamentador-, quer não o considerando, quer atribuindo a mesma pontuação a todos os concorrentes, é ilegal. V - A "Classificação de Serviço" para efeitos de ordenação, ao tomar por base a mesma pontuação que serviu para a classificação de serviço do funcionário, não se alheia do processo classificativo, antes estabelece entre eles uma adequada correspondência, justificando-se que a expressão desse juizo se traduza em pontos e não numa menção qualitativa, por abramger um número mais reduzido de subfactores e poder dar azo a classificações diferentes. VI - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e das respectivas circunstâncias e, designadamente, da específica situação do destinatário, considerado este como destinatário normal. |
| Nº Convencional: | JSTA00042359 |
| Nº do Documento: | SA119950629036098 |
| Data de Entrada: | 10/25/1994 |
| Recorrente: | GOMES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DES SE DA AGRICULTURA DE 1994/08/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N7 ART3 N2. CPA91 ART124 ART125. CONST89 ART168 ART277. L 2/92 DE 1992/03/09 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/09/25 IN AD N284 PAG1121. |