Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01244/13.0BESNT |
| Data do Acordão: | 10/30/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CUSTAS CASO JULGADO |
| Sumário: | I. As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos, conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial transitada em julgado que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.). II. O trânsito em julgado de acórdão deste Tribunal activou a sua força obrigatória dentro do processo. É o que se designa por caso julgado formal, o qual se resume à simples preclusão dos recursos ordinários ou irrecorribilidade da decisão judicial (cfr.artº.620, do C.P.Civil). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator). |
| Nº Convencional: | JSTA000P25092 |
| Nº do Documento: | SA22019103001244/13 |
| Data de Entrada: | 07/11/2019 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MASSA INSOLVENTE DE ............., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |