Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 33742A |
| Data do Acordão: | 03/10/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - No incidente, de suspensão de eficácia é cumulativa a exigência do requisito positivo da al. a) e dos requisitos negativos das alíneas b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, pelo que a não satisfação de um deles determina logo o indeferimento da pretensão do requerente. II - É o requerente que sofre o ónus da falta de afirmação e de demonstração dos factos integradores do requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76, já que esse preceito não contém uma presunção "juris tantum" desses prejuízos como simples consequência da execução do acto. III - Não fica suficientemente cumprido esse ónus se a requerente, em relação a um despacho autorizado da adjudicação de uma empreitada pública, por série de preços, se limita a afirmar, como factos integradores do requisito da al. a) que "tratando-se de uma empreitada de obras públicas, se a suspensão da eficácia do acto não for decretada pelo tribunal, o prejuízo da requerente torna-se de difícil reparação, não só para si como para os interesses que defende no recurso". |
| Nº Convencional: | JSTA00039055 |
| Nº do Documento: | SA11994031033742A |
| Data de Entrada: | 02/01/1994 |
| Recorrente: | COSTRUZIONI CALLISTO PONTELLO SPA |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1993/10/29. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART24 ART69 ART76 N1 A B. CONST92 ART266 N1. |
| Legislação Comunitária: | DIR 89/665/CEE DE 1989/12/21 ART1 N1 N7 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32610 DE 1993/08/25. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941. |