Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028733 |
| Data do Acordão: | 02/13/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | MILITAR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - A disciplina militar faz parte da administração do pessoal militar e por isso da função administrativa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional. II - Compete ao foro administrativo o conhecimento dos recursos que versem sobre questões relativas às relações jurídico-administrativas, salvo quando a lei, expressamente, atribua competência, para tal conhecimento, a diferente jurisdição. III - O artigo 120 do RDM (de 1977) na parte em que fixa a competência do Supremo Tribunal Militar é organicamente inconstitucional uma vez que o Conselho da Revolução não tinha competência para a estabelecer. IV - A Lei 29/82 (art.59, n. 4) - a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas -, ao atribuir competência ao Supremo Tribunal Militar para conhecer da legalidade dos actos dos Chefes de Estado Maior dos vários ramos, em matéria disciplinar, não ofende o artigo 215, n. 3 da Constituição, na sua versão actual nem o artigo 218, n. 3 na versão de 1982. V - Na interpretação das normas constitucionais deve procurar-se o sentido que maior eficácia lhes dê. VI - Não sendo de desaplicar o artigo 59, n. 4 da Lei n. 29/82, a competência para conhecer dum acto punitivo disciplinar do Chefe do Estado Maior do Exército, é do S.T.M. e não deste S.T.A., por força do artigo 4, n. 1, alínea g) do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00033900 |
| Nº do Documento: | SA119920213028733 |
| Data de Entrada: | 09/18/1990 |
| Recorrente: | CARVALHO , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | RDM77 ART34 N4 ART120 ART121 ART127. L 29/82 DE 1982/12/11 ART35 N1 ART59 N4. ETAF84 ART3 ART4 N1 G. CONST33 ART109 N4. DL 36304 DE 1947/05/24. DL 34800 DE 1945/07/31 ART5. DL 33/80 DE 1980/03/13 ART104 N3. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART4 ART5. CONST76 ART113 N1 N2 ART164 N1 ART167 J ART173 N2 ART212 N2 ART218 N1N2. CONST82 ART168 N1 G ART215 N3 ART218 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 61/84 DE 1984/06/12 IN BMJ N350 PAG136. AC TC 135/85 DE 1985/07/24 IN ACTC VVI PAG313. AC TC 305/85 DE 1985/12/11 IN ACTC VVI PAG527. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR DOUTOR AFONSO QUEIRÓ VI PAG140. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1339. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1978 PAG406. |