Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021327 |
| Data do Acordão: | 06/18/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO GERENTE CÔNJUGE TERCEIRO CITAÇÃO REVERSÃO DE PENHORA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE FISCAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS MEAÇÃO MORATÓRIA SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS |
| Sumário: | I - O cônjuge do gerente da sociedade executada, contra quem reverteu a execução fiscal, é terceiro nessa execução, pois não interveio no acto jurídico de que emana a diligência da penhora (não foi ele o gerente); II - A responsabilidade fiscal subsidiária do gerente, derivada do art. 16 do CPCI, é responsabilidade extracontratual ou delitual (art. 1692 al. b), do Código Civil) que recai unicamente sobre os bens próprios do gerente ou sobre a sua meação nos bens comuns; III - Essa responsabilidade não estava sujeita à moratória referida no art. 1696, n. 1, do Código Civil, por força do disposto no n. 3 desse art.; IV - Não havendo lugar à moratória e tendo o cônjuge do gerente sido citado, pelo que podia requerer a separação de bens, não pode embargar de terceiro a penhora dos bens comuns, pois o art. 1038, n. 2, al. c), do CPC não permite esses embargos; V - Se o cônjuge do gerente foi citado na execução fiscal, para se defender resta-lhe requerer a separação de bens para salvaguardar a sua meação; VI - Se não requereu a separação de bens, a execução prossegue nos bens penhorados. |
| Nº Convencional: | JSTA00047384 |
| Nº do Documento: | SA219970618021327 |
| Data de Entrada: | 12/18/1996 |
| Recorrente: | FERREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. CCIV66 ART1691 N1 D ART1692 B ART1696 N1 N3. CPC61 ART825 N1 ART1037 N2 ART1038 N1 N2 C. CCOM888 ART10 ART15. CPCI63 ART16. CCIV66 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART1696. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19806 DE 1996/01/17. |
| Referência a Doutrina: | PEREIRA COELHO CURSO DE DIREITO DE FAMíLIA COIMBRA 1986 PAG433 PAG438. |
| Aditamento: | |