Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035244 |
| Data do Acordão: | 11/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DEFINITIVO DESPACHO VISTO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DIREITO DE EDIFICAÇÃO IMPEDIMENTO ESTRADA MUNICIPAL CAMINHO MUNICIPAL ACTO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - O acto administrativo deve ser interpretado considerando a sua letra, as circunstâncias em que foi praticado e o tipo legal em causa. II - O despacho em que o seu autor, sobre informação dos serviços, diz "tomar conhecimento", pode ter o sentido de uma decisão sobre a pretensão àcerca da qual é prestada aquela informação. III - As considerações doutrinais e jurisprudenciais que usualmente se fazem sobre os actos que se expressam num "visto" são também pertinentes se referidas aos actos a que alude o n. anterior. IV - É de considerar decisória a deliberação da Câmara que, sobre uma informação do departamento jurídico, diz "tomar conhecimento" quando esta informação se pronuncia àcerca de um pedido de certa indemnização ao abrigo do disposto no art. 106 e parágrafo 1 do RGECM, concluindo por se "abster" de pronúncia sobre a pretensão com o fundamento de que se não verificam os pressupostos legais do direito de indemnização, a deliberação é comunicada ao requerente com a transcrição de tal conclusão, não há quaisquer diligências posteriores no sentido de melhor esclarecimento da Câmara com vista a resolução futura e o órgão solicitado tem o dever legal de decidir a pretensão que lhe foi dirigida. V - Revogado o despacho que, com fundamento em futura construção de via municipal, indeferira pedido de licenciamento para construir, não pode o interessado arrogar-se ao direito à referida indemnização, interpretado que seja o despacho revogatório (ainda de indeferimento) no sentido de não manter aquele fundamento e de assentar em diferentes pressupostos. VI - O despacho de "indeferido" sobre posterior pretensão do interessado de reapreciação do processo, caso tivessem sido alterados os condicionalismos da rede viária, depois de prestada informação pelos serviços competentes de que não houvera qualquer alteração, não tem o sentido de um novo indeferimento com os primitivos fundamentos. |
| Nº Convencional: | JSTA00040621 |
| Nº do Documento: | SA119941102035244 |
| Data de Entrada: | 06/30/1994 |
| Recorrente: | SOUSA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | RGU GERAL DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS APROVADO PELA L 2110 DE 1961/08/19 ART106 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22847 DE 1986/05/13. |