Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0430/06
Data do Acordão:05/18/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Sumário:I - Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver “proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” (1ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164.º, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.° 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art.° 90.º, n.º 1.
II - É assim inválida a decisão de um dos Senhores Juízes em conflito de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art.° 9 do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos TACs extintos não são “distribuídos novos processos”.
III - Em primeiro lugar, porque um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam “distribuídos processos novos” quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.° 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais – providências cautelares e execuções – seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos.
Nº Convencional:JSTA00063142
Nº do Documento:SA1200605180430
Data de Entrada:04/28/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TAF DE LISBOA
Recorrido 2:2º JUÍZO DO TAF
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO COMPETÊNCIA TAC LISBOA - TAF LISBOA.
Decisão:DECL COMPETENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA.
Legislação Nacional:CPTA02 ART139 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC420/05 DE 2005/05/25.; AC STA PROC709/05 DE 2005/09/29.; AC STA PROC189/05 DE 2005/04/07.
Aditamento: