Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0430/06 |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver “proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” (1ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164.º, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.° 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art.° 90.º, n.º 1. II - É assim inválida a decisão de um dos Senhores Juízes em conflito de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art.° 9 do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos TACs extintos não são “distribuídos novos processos”. III - Em primeiro lugar, porque um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam “distribuídos processos novos” quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.° 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais – providências cautelares e execuções – seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos. |
| Nº Convencional: | JSTA00063142 |
| Nº do Documento: | SA1200605180430 |
| Data de Entrada: | 04/28/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TAF DE LISBOA |
| Recorrido 2: | 2º JUÍZO DO TAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA TAC LISBOA - TAF LISBOA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART139 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC420/05 DE 2005/05/25.; AC STA PROC709/05 DE 2005/09/29.; AC STA PROC189/05 DE 2005/04/07. |
| Aditamento: | |