Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010043
Data do Acordão:02/17/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:UNIVERSIDADE
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
TUTELA
REITOR
COMPETENCIA DISCIPLINAR
COMPETENCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DAS UNIVERSIDADES
RECURSO HIERARQUICO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
INDEFERIMENTO TACITO
FALTA DE ATRIBUIÇÕES
DEVER LEGAL DE DECIDIR
PENA DISCIPLINAR
Sumário:I - Na vigencia do Estatuto da Instrução Universitaria, aprovado pelo Decreto n. 18717, de 29 de Junho de 1930, os orgãos das Universidades, como pessoas colectivas, dotadas de autonomia administrativa, podem praticar actos definitivos e executorios, em materia disciplinar, não interferindo, nesse ambito, qualquer tutela ministerial.
II - Na falta desta tutela, e não se recorrendo daqueles actos definitivos e executorios, e juridicamente irrelevante o silencio do Ministro da Educação e Investigação Cientifica perante recurso gracioso, por falta de competencia propria e de atribuições do Estado, em sentido estrito, de que e orgão.
III - A competencia, em função das atribuições, so pode radicar-se na lei, constituindo condição sine qua non para atribuir relevo ao silencio, com vista a formação do indeferimento tacito.
IV - O acto do reitor da Universidade que, por erro de direito, admite recurso para o Ministro, com efeito suspensivo, devolvendo a esta entidade competencia para decidir, esta ferido de nulidade absoluta, pois se situa fora das atribuições da pessoa colectiva de que aquele reitor e orgão (Universidade).
V - E inteiramente irrelevante o erro de direito do recorrente que, ao interpor recurso gracioso do acto do reitor, induz, por sua vez, este em erro de direito, ao admitir o recurso com efeito suspensivo.
VI - De outro modo, o erro de direito do administrado derrogaria a lei que define atribuições e competencia de certo orgão de pessoa colectiva de direito publico.
VII - Admitido o recurso gracioso, nos termos referidos, o recorrente so poderia reparar o erro cometido, interpondo recurso contencioso directo do acto punitivo praticado pelo orgão universitario, se ainda estivesse em tempo, sendo a supensão da executoriedade, decretada no acto de admissão do recurso gracioso, nula e de nenhum efeito.
VIII - Se um orgão de pessoa colectiva de direito publico pratica acto da competencia de outro orgão dessa mesma pessoa colectiva, ha apenas vicio de incompetencia, gerador de anulabilidade, vicio esse de que, portanto, so pode conhecer-se quando oportunamente arguido.
Nº Convencional:JSTA00012219
Nº do Documento:SA119770217010043
Data de Entrada:04/08/1976
Recorrente:BOUÇA , MARIA
Recorrido 1:MINEIC
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:285
Referência Publicação 1:AD N185 ANOXVI PAG301
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINEIC.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL.
Legislação Nacional:D 18717 DE 1930/06/29 ART7 N1 C ART8 N6 ART20.
LOSTA56 ART15 N1 ART18.
EDF43 ART16 ART70 PAR4 ART81 PAR2.
CADM40 ART363 N1.
CCIV66 ART247 ART251 ART252.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/02/12 IN AD N176-177 PAG1074.
AC STA DE 1976/05/27 IN AD N180 PAG1531.
AC STA DE 1973/12/13 IN AD N147 PAG334.
AC STA PROC8949 DE 1974/06/06.
AC STA DE 1973/11/29 IN AD N146 PAG197.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG224 PAG232-233 PAG468 PAG493.
FREITAS DO AMARAL A FUNÇÃO PRESIDENCIAL NAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PUBLICO IN ESTUDOS DE DIREITO PUBLICO EM HONRA DO PROFESSOR MARCELLO CAETANO PAG43 NOTA32 PAG44-46 NOTA35.
AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1956 PAG324.
ANDRE GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE NO ACTO ADMINISTRATIVO PAG88 PAG98 PAG136 PAG159 PAG164 PAG166 PAG265.