Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0141/06 |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - Demonstrado o requisito previsto na alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA (fumus boni iuris), não é necessário que o julgador aprecie os estabelecidos nas diversas alíneas do mesmo normativo. Nesse caso, a providência será decretada se a procedência da pretensão formulada no processo principal for “evidente”. II - Não é “evidente” a prescrição prevista no nº2, do art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública se, a propósito do momento em que se considera tomado o conhecimento da infracção por parte do dirigente máximo do serviço, alguma jurisprudência entende que ela se verifica se entre o termo do inquérito e a data da conversão dele em procedimento disciplinar pelo CSMP decorreram mais de três meses, enquanto outra, devido à circunstância de o CSMP ser órgão colegial, sustenta que o prazo prescricional de três meses ali consignado só começa a correr após todo o órgão colegial (portanto em reunião dos seus membros) conhecer os elementos de facto em termos de os poder enquadrar em ilícito disciplinar. III - Não se verifica o periculum in mora estabelecido na alínea b), do nº2, do artigo 120º citado, não só porque a pena de advertência não é das que são facilmente cognoscíveis pela população em geral e pela comunidade específica em que o visado se insere, mas também porque a eventual humilhação e vexame invocados não resultam da execução da pena, mas sim do juízo de censura e reparo inerente ao próprio acto punitivo logo que notificado ao interessado. IV - Porém, a suspensão da execução ainda se justifica em razão dos efeitos negativos que podem advir para a esfera jurídica do interessado, nomeadamente em sede de concursos a que se candidate, se com ela se evitar, desde já, o averbamento no seu registo disciplinar da pena disciplinar de advertência. |
| Nº Convencional: | JSTA00062942 |
| Nº do Documento: | SA1200603160141 |
| Data de Entrada: | 02/10/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | AC CSMP DE 2005/11/08. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1352/02 DE 2002/10/10.; AC STA PROC47989 DE 2001/08/29. |
| Aditamento: | |