Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0141/06
Data do Acordão:03/16/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
PENA DE ADVERTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - Demonstrado o requisito previsto na alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA (fumus boni iuris), não é necessário que o julgador aprecie os estabelecidos nas diversas alíneas do mesmo normativo. Nesse caso, a providência será decretada se a procedência da pretensão formulada no processo principal for “evidente”.
II - Não é “evidente” a prescrição prevista no nº2, do art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública se, a propósito do momento em que se considera tomado o conhecimento da infracção por parte do dirigente máximo do serviço, alguma jurisprudência entende que ela se verifica se entre o termo do inquérito e a data da conversão dele em procedimento disciplinar pelo CSMP decorreram mais de três meses, enquanto outra, devido à circunstância de o CSMP ser órgão colegial, sustenta que o prazo prescricional de três meses ali consignado só começa a correr após todo o órgão colegial (portanto em reunião dos seus membros) conhecer os elementos de facto em termos de os poder enquadrar em ilícito disciplinar.
III - Não se verifica o periculum in mora estabelecido na alínea b), do nº2, do artigo 120º citado, não só porque a pena de advertência não é das que são facilmente cognoscíveis pela população em geral e pela comunidade específica em que o visado se insere, mas também porque a eventual humilhação e vexame invocados não resultam da execução da pena, mas sim do juízo de censura e reparo inerente ao próprio acto punitivo logo que notificado ao interessado.
IV - Porém, a suspensão da execução ainda se justifica em razão dos efeitos negativos que podem advir para a esfera jurídica do interessado, nomeadamente em sede de concursos a que se candidate, se com ela se evitar, desde já, o averbamento no seu registo disciplinar da pena disciplinar de advertência.
Nº Convencional:JSTA00062942
Nº do Documento:SA1200603160141
Data de Entrada:02/10/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:AC CSMP DE 2005/11/08.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1352/02 DE 2002/10/10.; AC STA PROC47989 DE 2001/08/29.
Aditamento: