Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01306/13 |
| Data do Acordão: | 11/27/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | MEDICAMENTO GENÉRICO AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - Já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. II - Essa inviabilidade era transponível, mutatis mutandis, para a impugnação do estabelecimento de PVP dos medicamentos, da competência da Direcção Geral das Actividades Económicas. III - Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei 62/2011, cujo artigo 9, número 1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são, por natureza. IV - Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes. V - É de rejeitar liminarmente o requerimento de suspensão, ao abrigo do disposto no art. 116º, nº 2, alínea d), do CPTA, quando é patente a improcedência da acção principal, com base em jurisprudência reiterada e pacífica deste Supremo Tribunal firmada a partir de acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em formação alargada, nos termos do art. 148º do CPTA, precisamente no âmbito de acção principal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16638 |
| Nº do Documento: | SA12013112701306 |
| Data de Entrada: | 07/22/2013 |
| Recorrente: | INFARMED, I.P. E B.... |
| Recorrido 1: | A...., INC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |