Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01868/02
Data do Acordão:03/24/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
LEGITIMIDADE.
LOTEAMENTO.
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL.
REN.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
PRINCIPIO DA IGUALDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
Sumário:I - A legitimidade, como pressuposto processual ou condição de interposição de um recurso que é, deve ser aferida em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida, tal qual vem configurada pelo recorrente, deve concluir-se que é parte legítima todo aquele que, com verosimilhança, invoque a titularidade de um direito ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto impugnado e identifique a utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional que retira da sua anulação.
II - A recorribilidade dos actos cuja anulabilidade ou nulidade se pede deve ser apreciada em função da forma como vem desenhada a relação material controvertida e, portanto, em função dos vícios que vêm assacados ao acto recorrido. Será a análise da factualidade articulada que mostrará se aquele é nulo ou anulável e, consequentemente, se a sua impugnação pode ser feita a todo o tempo ou se tem de respeitar os prazos estabelecidos no art.º 28.º da LPTA.
III - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, proibição essa que não funcionará não só quando tiver havido uma intervenção ministerial autorizante mas também quando a realização dessas acções já estava prevista ou autorizada na data em que os terrenos a elas necessários foram integrados na REN. - Art. 4.º do DL 213/92
IV - Alegada a violação dos princípios da necessidade da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade e da boa fé numa expropriação cumpre ao Recorrente demonstrar que aquela foi feita sem que para tal houvesse necessidade ou sem que houvesse necessidade de uma expropriação da dimensão da decretada, que a Autoridade Recorrida agiu sem fundamento legal ou exorbitando o legalmente prescrito, que agiu sem respeitar as regras da boa fé e que tratou a Recorrente de forma diferente da que havia tratado outros administrados que se encontravam em igual condição.
V - A fundamentação consiste em enumerar as razões que levam a Administração a praticar determinado acto e a dar-lhe um certo conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta, permitindo-lhe ficar a saber quais as razões, de facto e de direito, que levaram à sua prática e porque motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro.
Nº Convencional:JSTA00060261
Nº do Documento:SA12004032401868
Data de Entrada:11/29/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1999/11/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART821.
CONST97 ART268 N4.
CPC96 ART26.
DL 93/90 NA REDACÇÃO DO DL 213/92 DE 1992/10/12 ART4 N1.
DL 380/99 DE 1999/10/22 ART103
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46/02 DE 2003/11/26.; AC STA PROC130/02 DE 2003/09/24.; AC STA PROC45217 DE 2002/04/18.
Aditamento: