Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0718/06
Data do Acordão:09/19/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
TRANSIÇÃO DE PESSOAL.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Sumário:I – Por força do disposto no art. 53.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitaram para a categoria de Inspector Tributário de nível 1.
II – Concomitantemente com tal transição, os funcionários com aquela categoria que exerciam o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 consideraram-se providos no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I (art. 58.º, n.º 1, daquele diploma).
III – De harmonia com o disposto no art. 67.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, a integração nos escalões do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), em que se inserem os inspectores tributários, faz-se para escalão da nova categoria a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice.
IV – Esta regra é aplicável aos titulares de cargos de chefia, por força da remissão feita pelo art. 69.º do mesmo diploma, e, da sua aplicação resulta que os Peritos de Fiscalização Tributária de 2.ª classe que transitaram para a categoria de Inspector Tributário e ficaram nesta posicionados no escalão 2, ficam posicionados no escalão 1 no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I.
V – Da aplicação do regime previsto no art. 45.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, resulta que os inspectores tributários que estejam posicionados no escalão 2 e sejam nomeados Chefes de Finanças Adjuntos de nível I são posicionados no escalão 2 deste cargo.
VI – É iníqua a situação de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
VII – Assim, são materialmente inconstitucionais os arts. 69.º e 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico ao da categoria de origem, como está previsto no n.º 1 do art. 45.º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia.
Nº Convencional:JSTA00063451
Nº do Documento:SA1200609190718
Data de Entrada:06/26/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCAS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 557/99 DE 1999/12/17 ART53 N1 C ART45 N1 ART67 N1 ART69.
CONST97 ART13 ART59 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 143/88 DE 1988/06/16 IN BMJ 378 PAG183.; AC TC 1057/96 DE 1996/10/16 IN BMJ 455 PAG152.; AC TC 128/99 DE 1999/03/03 IN BMJ 485 PAG26.; AC TC 426/01 DE 2001/10/10 IN AC TC 51 PAG233.; AC STAPLENO PROC46544 DE 2002/05/29.; AC STA PROC784/03 DE 2004/02/17.; AC STA PROC46544 DE 2004/02/19.; AC STA PROC357/03 DE 2004/11/17.; AC STA PROC1226/05 DE 2006/06/20.; AC STA PROC20/06 DE 2006/05/16.
Aditamento: