Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039515 |
| Data do Acordão: | 10/08/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO DEVER LEGAL DE DECIDIR CASO DECIDIDO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - É de aproveitar a alegação e conhecer do recurso jurisdicional quando, embora referindo-se predominantemente ao acto contenciosamente impugnado, resulta inequivocamente dela que o agravante quiz foi atacar o julgado que a sentença fez dos vícios daquele. II - São diferentes e autónomos os deveres de pronúncia e de decisão por parte da Administração, respectivamente contemplados nos arts. 9 e 108 e 109 do CPA. O primeiro responde, só e ainda, ao direito de informação dos administrados estatuído no n. 1 do art. 286 da CRP; o segundo representa o corolário da actividade administrativa na produção de efeitos jurídicos externos num caso concreto. III - O dever de pronúncia referida no n. 1 do art. 9 do CPA, não é identificável com uma nova decisão, expressa ou tácita presumida, susceptível de reabrir a via contencioso. Trata-se tão só de uma imposição à Administração visando evitar a inércia dos seus agentes face às mutações sociais e aos direitos dos Administrados. IV - O indeferimento tácito, como qualquer decisão expressa, comporta sempre ínsita a ideia de definição de uma situação jurídica. Se tal definição já está feita por acto anterior e firmados os respectivos efeitos na ordem jurídica, não subsiste qualquer dever legal de decidir o que decidido já está. V - Eventuais petições subsequentes, reiterações daquela, apenas produzem, passados dois anos, o dever de pronúncia, na modalidade de simples resposta, que nunca representará um acto contenciosamente impugnável, por ausência da referida definição. |
| Nº Convencional: | JSTA00045386 |
| Nº do Documento: | SA119961008039515 |
| Data de Entrada: | 01/30/1996 |
| Recorrente: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | RODRIGUES , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N2 ART109 ART120 ART139. CONST89 ART268 N4. CPC67 ART496 ART497 ART498 ART500. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37406 DE 1995/11/28.; AC STA PROC39070 DE 1996/04/30.; AC STA PROC38878 DE 1996/05/14. |
| Referência a Doutrina: | DIMAS DE LACERDA NOTAS AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISTA DE DIREITO PÚBLICO ANOVII N13 PAG48. FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG39. |
| Aditamento: | |