Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025816
Data do Acordão:02/08/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NATAL QUERIDO
Descritores:ASSISTENCIA JUDICIARIA
SITUAÇÃO DE CARENCIA ECONOMICA
DANO MORAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - No caso de duvida sobre a real situação pecuniaria e ou a efectiva situação economica do requerente da assistencia, sera sempre de conceder a assistencia judiciaria, em ordem a, desse modo, evitar-se a impossibilidade material de um cidadão poder recorrer aos tribunais para pleitear em defesa do que julga ser seus direitos, por suposta falta de meios economicos.
II - O disposto no artigo 326 n. 2 do C.P.C. reporta-se a rejeição liminar, tal como o artigo 474 do mesmo Codigo se refere ao indeferimento liminar.
Nº Convencional:JSTA00019126
Nº do Documento:SA119890208025816
Data de Entrada:03/03/1988
Recorrente:CARDOSO , FERNANDO
Recorrido 1:CM DE LISBOA - EPAL EP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:974
Referência Publicação 1:AD N338 ANOXXIX PAG161
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:L 7/70 DE 1970/06/09 BI N1 BII N1 BIII N1.
D 562/70 DE 1970/11/18 ART7 N1 A N2 ART12 ART78 N1.
CPC67 ART288 ART325 N1 ART326 N2 ART474 ART510.
CADM40 ART46 N1 N3 ART50 N1 N3 ART59 N1 N5 ART366.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1 ART6.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90.
CCIV66 ART486 ART487 ART493 ART496.
L 2110 DE 1961/08/19 ART28.
CE54 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1978/05/17 IN BMJ N277 PAG202.
AC STJ 1/87 IN BMJ N363 PAG452.
AC STA PROC25935 DE 1988/11/29.
AC RP DE 1980/11/27 IN BMJ N301 PAG461.
AC STA PROC24135 DE 1987/02/12.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 1986 VI PAG524.
GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1986 PAG357.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO 1987 VI PAG501.
Aditamento:O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo criterios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsavel, a sua situação economica e a do lesado, as flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado a gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudencia, de bom senso pratico.