Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030463 |
| Data do Acordão: | 10/06/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA AUDIÊNCIA E DEFESA DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL ERRO MANIFESTO NÚCLEO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL |
| Sumário: | I - O direito de audiência e defesa em processo disciplinar é um direito fundamental inscrito no art. 269/3 da Constituição da República Portuguesa. II - É, porém, um direito fundamental instrumental de outro ou outros direitos fundamentais substanciais a que se encontra indissoluvelmente associado. III - Por isso, a natureza fundamental do direito de audiência e defesa em processo disciplinar, não é absoluta, não existe necessariamente em todos os processos disciplinares, mas resultará da natureza fundamental ou não do direito substantivo dominante. IV - Nas penas disciplinares expulsivas que atingem o direito fundamental substancial do direito à manutenção do emprego, o direito de audiência e defesa é um direito fundamental. V - Por força do disposto no art. 133/2, d) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) - DL 442/8-91, de 11-15 - a violação desse direito determinará a nulidade dos actos sancionatórios respectivos, conquanto tenha havido ofensa do seu núcleo essencial. VI - O núcleo essencial de um direito fundamental é constituído pelo poder jurídico ou pelo complexo de poderes jurídicos, que o direito fundamental põe na disponibilidade do seu titular, que sempre haverá de subsistir, para que o exercício do direito possa atingir os fins por que foi constituciosamente cunhado de fundamental. VII - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação. VIII- Os erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importam violação de lei que ao tribunal cabe sindicar. IX - O juízo de prognose exigido para estabelecimento da situação de inviabilização da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas. |
| Nº Convencional: | JSTA00037914 |
| Nº do Documento: | SA119931006030463 |
| Data de Entrada: | 02/25/1992 |
| Recorrente: | SA , NORBERTO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1991/12/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 ART11 N1 ART26 N1 N4 F ART29 A B ART42 N1. CONST89 ART32 N1 ART58 N1 ART269 N3. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART133 N2 D. CP82 ART16 ART17 ART30 N2. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG269. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG261. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VIV PAG143. |