Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047187
Data do Acordão:11/10/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.
PRESCRIÇÃO.
ACTO FIRME.
INTERRUPÇÃO.
Sumário:I - Aprovado um pedido de pagamento de saldo relativo a acções de formação realizadas no âmbito do II QCA, Programa de Formação Profissional e Emprego - Pessoa, a decisão que o aprova pode ser revista no prazo de três anos após a sua execução, nos termos do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho .
II - Por força do disposto no n.º 2, do artigo 3.º, do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95, de 18-12-95, a prescrição do procedimento com vista à decisão revisão referida em I, é interrompida por qualquer acto, emanado da autoridade competente, que tenha em vista instruir ou instaurar o respectivo procedimento e a que seja dado conhecimento à pessoa em causa.
III – A reabertura da análise contabilística das acções já aprovadas só se justificará se, após essa aprovação, surgirem suspeitas de irregularidades ou fraudes na contabilidade aprovada. E isto porque a aprovação das contas e a autorização de pagamento do saldo significa que tudo está conforme a lei e que o processo relativo ao ano a que ele se refere está concluído.
IV - Não constitui meio idóneo para interromper o prazo fixado no art.º 25.º do citado Dec. Reg. a decisão do Gestor do Programa Pessoa, não comunicada ao interessado, que, no âmbito de um outro pedido de pagamento de saldo relativo às acções de formação de um outro ano, determina a realização de uma auditoria financeira à entidade formadora relativo a acções cujo pagamento de saldo já havia sido aprovado.
V - Tendo a decisão do Gestor, que opera a revisão do saldo aprovado referido em IV, sido proferida mais de três anos depois da respectiva aprovação e não tendo ocorrido qualquer interrupção da prescrição, tal decisão padece do vício de violação de lei pelo que é anulável.
Nº Convencional:JSTA00062573
Nº do Documento:SAP20051110047187
Data de Entrada:01/19/2005
Recorrente:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO
Recorrido 1:SIND DOS TRABALHADORES ADUANEIROS EM DESPACHANTES E EMPRESAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 2004/03/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:DREG 15/94 DE 1994/06/06 ART25 ART33 ART34 N3.
Legislação Comunitária:REG EURATOM 2988/95/CEE ART1 ART2 N1 ART6 N1.
Aditamento: