Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0975/19.6BELRS |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO TAXA JUROS INDEMNIZATÓRIOS TAXA DE SERVIÇO COMERCIANTE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO VISTORIA |
| Sumário: | I – Estão isentas de pagamento de Imposto de Selo as operações relativas à Taxa Multilateral de Intercâmbio cobradas pela utilização de ATM´S, realizadas nos anos anteriores à entrada em vigor do regime introduzido no artigo 7.º, n.º 1, al. e), do Código de Imposto de Selo pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março. II – Com a entrada em vigor do regime consagrado no n.º 3, al. d) do artigo 43.º da Lei Geral Tributaria Tributária (introduzido na ordem jurídica pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro) é indiscutível que são devidos juros indemnizatórios nas situações em que seja proferida decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução, são devidos juros indemnizatórios. III – Não consagrando o n.º 3, al. d) do artigo 43.º da LGT como pressuposto necessário da atribuição de tais juros indemnizatórios uma prévia declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas fundantes da liquidação pelo Tribunal Constitucional, nem exigindo o mesmo preceito que previamente haja uma pronúncia por parte desse mesmo Tribunal no caso concreto ou em casos semelhantes, o julgamento do Juiz Tribunal Tributário que anula a liquidação impugnada após desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, as referidas normas, constitui fundamente bastante ao reconhecimento e atribuição dos juros indemnizatórios em apreço (artigo 43.º, n.º 3 al. d) da LGT, 204.º e 207.º da Constituição da República Portuguesa). IV - A Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA), correspondendo, em regra, a uma percentagem do valor da transação. V – Integrando-se esta prestação de serviços no conceito "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros", está sujeita a Imposto de Selo mediante a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS, na redacção em vigor em 2015, sendo irrelevante a alteração que a esta norma foi introduzida pelo artigo 153, da Lei 7-A/2016, de 30/03. VI – As comissões de avaliação e vistoria cobradas pelo Banco aos seus clientes, estão, atenta a sua natureza, sujeitas a Imposto do Selo nos termos do disposto nos números 1 e 2 do art.1.º, do CIS, cabendo àquele, enquanto sujeito passivo de imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo2.º do CIS, a obrigação de proceder ao seu pagamento, sendo a taxa a aplicar a que resulta da TGIS anexa ao código que esteja em vigor no momento em que o imposto é devido, nos termos do artigo 9º nº 1 e 22º do CIS. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33416 |
| Nº do Documento: | SA2202503120975/19 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |