Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031962
Data do Acordão:05/27/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO
DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS DE PROVAS DE CONHECIMENTOS
DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO ABERTA
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - O secretismo do modelo tradicional da Administração dita burocrática tem uma das suas manifestações mais vincadas na tendência para alargar a classificação dos documentos como secretos, confidenciais ou reservados.
II - Essa concepção vem recuando nos países em que a ideia democrática se tem imposto e influenciado a legislação.
III - A evolução nesse sentido manifesta-se, entre outros aspectos, não só na publicação das decisões com eficácia externa, mas ainda na transparência do procedimento administrativo, que leva a facultar aos interessados o conhecimento dos actos antecedentes (pressupostos, preparatórios, instrumentais).
IV - A ideia da administração aberta foi acolhida na Constituição da República Portuguesa, que no artigo 266 n.s 1 e 3 impõe que a Administração seja estruturada de modo a aproximá-la das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão e na formação das decisões que lhes respeitam.
V - A adopção entre nós, desde 1982, do concurso como regra no recrutamento e selecção do pessoal para a Administração obedeceu à ideia de democratização da função pública, que implica o acesso dos concorrentes em clara situação de igualdade e em condições de fácil controlo de todas as operações do concurso, com repúdio do secretismo e da ocultação dos actos nele praticados.
VI - Por isso, a confidencialidade das actas do júri imposta no n. 3 do artigo 9 do DL 498/88, de 30/12, tem de ser entendida como recusa tão só do seu conhecimento a terceiros não participantes no concurso.
VII - Quanto aos candidatos ao concurso, a confidencialidade não existe, em obediência ao princípio da transparência.
VIII- O mesmo princípio, bem como o da imparcialidade, impõe que a acta em que o júri estabelece o sistema classificativo, com indicação dos factores a atender e o processo de avaliação, seja levada ao conhecimento dos candidatos antes do acto de classificação e graduação.
IX - Só deste modo se assegura aos candidatos que no estabelecimento do sistema de classificação não se levou em conta a situação pessoal de qualquer deles e se teve como preocupação única o tratamento igual de todos.
X - Esta preocupação de transparência levou, aliás, o legislador a alterar pelo DL 215/95, de
22/8 a al. h) do artigo 16 do DL 498/88, por forma a impor que não só os métodos de selecção, como anteriormente sucedia, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, conste não já de acta posterior do júri, mas do próprio aviso de abertura do concurso.
XI - No domínio da versão primitiva do artigo 16 al. h) do DL 498/88, põe em risco os princípios da transparência e da imparcialidade e viola o imperativo da divulgação atempada do sistema classificativo, consagrado no artigo 5, n. 1, al. c) do mesmo diploma o procedimento do júri que veda o conhecimento antecipado da acta em que o sistema de classificação é fixado e só o divulga entre os candidatos depois do acto de classificação e graduação.
Nº Convencional:JSTA00051688
Nº do Documento:SAP19990527031962
Data de Entrada:05/16/1996
Recorrente:LEITÃO , FRANCISCO
Recorrido 1:SE DO TRABALHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C ART9 N3 ART16 H.
DL 498/88 DE 1988/12/30 NA REDACÇÃO DO DL 215/95 DE 1995/08/22 ART16 H.
CONST89 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/01/22 IN AD N232 PÁG462.
AC STA PROC28623 DE 1990/11/06.
AC STA PROC29237 DE 1991/04/09.
AC STA PROC28549 DE 1992/12/02.
AC STAPLENO PROC28280 DE 1997/02/19.