Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0411/15
Data do Acordão:03/31/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO
DEVER DE DECIDIR
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:I - A presunção de indeferimento tácito constitui uma ficção jurídica destinada a facultar ao lesado o acesso à via judicial perante a omissão do dever de decisão, que nem preclude a possibilidade de este vir a recorrer a intimação judicial para um comportamento, nem transfere para o campo da “discricionariedade administrativa” o dever legal de decidir a reclamação, que apenas se tem por excluído nos casos previstos no n.º 2 do artigo 56.º da LGT.
II - O princípio da separação de poderes não se mostra violado quando o Tribunal, a requerimento do lesado, intima a Administração a cumprir um dever a que está legalmente obrigada e que esta voluntariamente não cumpre, no caso dos autos a decidir a reclamação graciosa que lhe foi apresentada em 31 de Março de 2005 e que, até à data, que se saiba, persiste por decidir, embora a Administração já tenha pretendido executar a garantia que a ela se encontra associada.
Nº Convencional:JSTA00069628
Nº do Documento:SA2201603310411
Data de Entrada:04/10/2015
Recorrente:MUNICÍPIO DO SEIXAL
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO.
DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:CONST05 ART10 ART268 N4.
LGT98 ART56 N1 N2 ART78 N1.
CPPTRIB99 ART102 N1 D ART106 ART147.
CPTA02 ART7.
CPA91 ART109 N1.
CCIV66 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TCAS PROC03889/10 DE 2011/01/19.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - COM A COLABORAÇÃO DE LINO TORGAL VOLII 2001 PÁG335.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO DE AMORIM - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PÁG489-490.
DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PÁG483.
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