Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0539/14 |
| Data do Acordão: | 07/09/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DIREITO DE OPÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - A «extinção do direito» que o requerente pretende acautelar conduzirá, no âmbito do processo administrativo cautelar, a situação configurável a inutilidade superveniente da lide, razão pela qual a respectiva instância deverá extinguir-se por aplicação subsidiária da «regra geral» do artigo 277º, alínea e), do CPC, e não por aplicação subsidiária da «regra especial» prevista no artigo 373º, nº1, alínea e), do CPC; II - A extinção da lide com fundamento na sua inutilidade superveniente apenas deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o seu autor, o que exige que o respectivo juiz se encontre em condições de fazer esse juízo apodíctico; III - Se durante a pendência do processo cautelar para suspensão de eficácia do indeferimento de prorrogação de prazo para exercício do «direito de opção de venda de participação social», por parte de um município, for deliberado pelos competentes órgãos autárquicos não exercer a «opção de venda» em causa, a instância cautelar extingue-se por inutilidade superveniente da lide. |
| Nº Convencional: | JSTA00068851 |
| Nº do Documento: | SA1201407090539 |
| Data de Entrada: | 05/14/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO SEIXAL |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROV CAUTELAR NÃO ESPEC |
| Objecto: | RCM 30/2014 |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC |
| Legislação Nacional: | DL 45/2014 DE 2014/03/20. L 11/90 DE 1990/04/05. L 102/2003 DE 2003/11/05. L 50/2011 DE 2011/09/13. RCM 30/2014 DE 2014/04/03. CPTA02 ART123. CPC13 ART277 E ART373 N1 E ART389 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC038242 DE 2002/10/30.; AC STA PROC0941/10 DE 2011/10/20. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG364. LEBRE DE FREITAS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLI PAG512. |
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