Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01157/05 |
| Data do Acordão: | 07/02/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA DISCUSSÃO PÚBLICA RESPOSTA ÀS INTERVENÇÕES DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL |
| Sumário: | I - O nº 6 do art. 48º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro, dispensa a Administração de comunicar por escrito a cada um dos interessados a sua «resposta fundamentada» às objecções por eles colocadas em sede de discussão pública, caso se verifique a hipótese prevista no art. 10º, nº 4 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto – ter havido uma apresentação de observações escritas em número superior a vinte, caso em que a autoridade instrutora pode «optar pela publicação das respostas aos interessados em dois jornais diários e num jornal regional», quando este exista. II - Resultando directamente da lei a possibilidade dessa dispensa de comunicação escrita individualizada, e sendo objectivos – por isso facilmente controláveis – os critérios normativos da opção, é manifesto que a Administração pode utilizar o meio de comunicação legalmente permitido nas circunstâncias objectivas definidas, não lhe sendo exigida qualquer decisão fundamentadora dessa opção. III - O modo de comunicação das respostas referida em II constitui uma formalidade não essencial, cuja inobservância ou deficiente cumprimento não afecta a validade substancial do acto de ponderação anteriormente efectuado, e que tal formalidade se limita a levar ao conhecimento dos interessados. IV - O escopo nuclear da regularidade do procedimento de elaboração do plano repousa na efectiva ponderação das objecções postas pelos interessados em sede de discussão pública, e não propriamente na forma de comunicação dessa resposta, levada a cabo posteriormente, e que nada adianta ao conteúdo do procedimento comunicado. |
| Nº Convencional: | JSTA00065111 |
| Nº do Documento: | SAP2008070201157 |
| Data de Entrada: | 05/10/2006 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1SUBSECÇÃO DO CA PROC1157/05 DE 2006/10/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - INST GESTÃO TERRITORIAL. DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 380/99 DE 1999/09/22 ART48 N5 N6. CPA91 ART124 N1 A. L 83/95 DE 1995/08/31 ART10 N4. |
| Aditamento: | |