Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034134
Data do Acordão:01/19/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - O art. 107, al. a) do Dec-Lei n. 376/87, de 11/12
(que confere ao Conselho dos Oficiais de Justiça competência para "apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça) não é inconstitucional por violação do art.
220 n. 3 ou do art. 168 n. 1 al. g) da Constituição da República.
II - Sobre o recorrente recai o ónus de concretizar as razões de facto em que fundamenta a invocação dos vícios do acto recorrido, não podendo nas alegações finais, suprir a falta de cumprimento desse ónus a não ser que se trate de factos novos de que só tenha tido conhecimento posteriormente à interposição do recurso.
Nº Convencional:JSTA00041152
Nº do Documento:SA119950119034134
Data de Entrada:03/10/1994
Recorrente:LIMA , HILARIO
Recorrido 1:CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 376/87 DE 1987/12/11 ART107 A.
EMJ85 ART149 B.
CONST76 ART168 N1 Q V ART220 N3.
EDF84 ART4 N5.
CPC67 ART201.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31431 DE 1993/02/24.
Aditamento:I - Suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar a instauração de mero processo de averiguações a ainda a instauração de processo de inquérito, mesmo que não, tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite.
II - Não constitui nulidade processual mas mera irregularidade sem qualquer influência na decisão da causa - art.
201 n. 1 do CPC - a circunstância de o juiz do processo haver considerado erroneamente que no seu visto final o Exmo. Magistrado do M. P. havia arguido um novo vício - quando apenas sugeriu a junção nos autos de um documento em falta - em face a tal entendimento, ter ordenado a notificação da entidade recorrida para se pronunciar sobre tal arguição dentro de determinado prazo.