Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047530
Data do Acordão:11/25/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:VENCIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - O entendimento de que estado estava isento de juros de mora, por força do art 2° nº1 do D.L. 49.168, de 5/8/69, não pode ser acolhido, quando do retardamento no cumprimento das suas prestações debitórias de conteúdo pecuniário a seus funcionários.
lI - Assim, a obrigação que impende sobre a administração de pagar Juros aos seus funcionários por retardamento das prestações de Vencimentos e abonos devidos, está sujeita ao regime geral do Cód. Civil.
III - Nos termos do artº 303° do C. Civil, a prescrição não opera sem que seja Expressamente invocada pelo interessado.
IV - No caso em que foi impugnado o indeferimento tácito de um recurso hierárquico interposto de acto expresso de indeferimento de pretensão de pagamento de juros moratórios, no qual se não invocou a prescrição destes o acto silente considera-se como mantendo o conteúdo do acto expresso anterior.
V - É no procedimento administrativo e respectiva decisão final que deve suscitar-se a questão da prescrição, não podendo sê-lo já na resposta do Recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00057001
Nº do Documento:SA120011025047530
Data de Entrada:04/02/2001
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:GOMES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CIV.
Legislação Nacional:DL 49168 DE 1966/08/05 ART2 N1.
CCIV66 ART303.
DL 73/99 DE 1999/03/16.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 2000/05/16 PROC45041.; AC STA DE 1999/05/25 PROC41016.; AC STA DE 2001/05/24 PROC47205.; AC STA DE 2001/03/14 PROC38225.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PAG445.
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