Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016407 |
| Data do Acordão: | 12/09/1971 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES RECEITA EVENTUAL RECEITA VIRTUAL CONVERSÃO AUTOLIQUIDAÇÃO PAGAMENTO ESPONTANEO DA MULTA JUROS MORATORIOS PROCESSO DE TRANSGRESSÃO CULPA GRAVE |
| Sumário: | I - O prazo para o contribuinte entregar nos cofres do Estado o imposto de transacções liquidado nos termos da alinea a) do artigo 26 do respectivo Codigo e tão-somente o dos "dois meses seguintes aquele em que as transacções se tiverem realizado". II - Quando o contribuinte se apresente, espontaneamente, a regularizar a sua situação tributaria, pagando o imposto fora de prazo, com juros de mora, e na contestação deduzida no processo de transgressão que lhe foi instaurado alegue não ter solicitado o pagamento espontaneo da multa por não ter sido convidado a faze-lo, tendo, antes, ficado na convicção, face ao procedimento adoptado pela repartição de finanças, convertendo a receita em virtual, de que esta era a unica consequencia, e de aceitar o pagamento espontaneo da multa ja no decurso do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00017184 |
| Nº do Documento: | SA219711209016407 |
| Data de Entrada: | 02/20/1971 |
| Recorrente: | F H DE OLIVEIRA & COMP LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/03/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 748 |
| Referência Publicação 1: | AD N123 ANOXI PAG356 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART26 A ART41 A C PAR3 ART105 ART127 PAR1. CPCI63 ART7 PAR1 ART14 PAR1 ART28 PAR2 B ART104 A ART105 ART117 PAR1. DL 47066 DE 1966/07/01 ART20. DL 237/70 DE 1970/05/25 ART17 N3. |