Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0914/13
Data do Acordão:11/05/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO
INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Sumário:I - O procedimento de inspecção externa inicia-se com a assinatura, pelo sujeito passivo ou obrigado tributário, da ordem de serviço ou do despacho que a determinou, devendo ser-lhe entregue uma cópia (art.º 51.º n.ºs 1 e 2 do RCPIT).
II - De acordo com o disposto no art.º 44.º do RCPIT o procedimento de inspecção é previamente preparado (a preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na DGI, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da actividade), programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados (a programação e planeamento compreendem a sequência das diligências da inspecção tendo em conta o prazo para a sua realização previsto no presente diploma e a previsível evolução do procedimento).
III - Actos materiais do procedimento externo de inspecção são, essencialmente, os que visem e impliquem a directa observação da realidade tributária do sujeito passivo, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias ou a prevenção das infracções tributárias (n.º 2 do art.º 2º do RCPIT), aí se integrando os que se substanciem em exame de documentos, consulta de sistemas informáticos (als. b) e al. c) do n.º 1 do art.º 29.º do RCPIT), recolha de documentos que possa subsumir-se na previsão dos art.ºs 55.º e 56.º, também do RCPIT), a inventariação de bens ou, ainda, a tomada de declarações (nos preditos termos) a sujeitos passivos e outros intervenientes.
Não são de integrar no conceito de acto material do procedimento externo de inspecção, prévios pedidos de elementos a entidades terceiras (com quem o sujeito passivo mantém relações profissionais e económicas) operados ao abrigo do princípio da colaboração (n.º 2 do art.º 31.º e n.º 4 do art.º 59.º da LGT e al. b), do n.º 3, do art.º 29.º do RCPIT), se tais elementos não são directamente objecto de qualquer análise ou apreciação.
IV - O n.º 1 do art.º 49 do RCPIT aplica no âmbito tributário o princípio da comunicação previsto no art.º 55.º do CPA e à luz deste normativo, a falta de comunicação do início de procedimento oficioso não gera invalidade se, não obstante a mesma, se demonstrar que o interessado teve conhecimento do procedimento (e do respectivo objecto) a tempo de nele poder intervir.
Nº Convencional:JSTA00068977
Nº do Documento:SA2201411050914
Data de Entrada:05/21/2013
Recorrente:A.....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC
Legislação Nacional:RCPIT98 ART44 ART49 ART51 N2.
Referência a Doutrina:NUNO DE OLIVEIRA GARCIA E RITA CARVALHO NUNES - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA EXTERNA E A RELEVÂNCIA DOS ACTOS MATERIAIS DE INSPECÇÃO REVISTA DE FINANÇAS PUBLICAS E DIREITO FISCAL 4 N1 (2011) PAG249-270.
Aditamento: