Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0643/12 |
| Data do Acordão: | 11/28/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INCUMPRIMENTO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES JUROS REMUNERATÓRIOS |
| Sumário: | I - A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fracionada ou repartida, efetuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objeto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em frações. II - Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital. III - Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do acionamento do mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil. IV - Não pode, assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem, apenas tendo direito os juros remuneratórios do capital mutuado incorporados nas prestações já vencidas, correspondentes ao período compreendido entre o início do incumprimento pelo devedor e a efetiva reclamação pelo credor da totalidade do crédito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14930 |
| Nº do Documento: | SA2201211280643 |
| Data de Entrada: | 06/08/2012 |
| Recorrente: | BANCO A...., S.A. E OUTROS |
| Recorrido 1: | G...., S.A. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |