Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028455 |
| Data do Acordão: | 10/03/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUDIÇÃO DE TRABALHADORES PERMANENTES LEGITIMIDADE DEMARCAÇÃO DE RESERVA |
| Sumário: | I - O desiderato do n. 2 do art. 28 da Lei 109/88, 26.9, e do n. 1 do art. 8 do Dec.Reg. 44/88, 14.12, é o exercício de direitos porventura lesados com a proposta de demarcação da reserva, a fim de que a decisão final seja a mais correcta, pelo que respeita a todos aqueles que são interessados em a contraditar. II - A legitimidade procedimental na nossa ordem jurídica é tendencialmente coincidente com a titularidade das respectivas posições jurídicas, activas ou passivas. III - Quando aquelas normas jurídicas exigem a audiência dos trabalhadores permanente e efectivos ao serviço do prédio, presumem que são eles os titulares das situações jurídicas eventualmente lesadas pelo futuro acto da reserva. Pois se tal titularidade não é deles mas de terceiros, nomeadamente da pessoa colectiva, que se inserem então não faz sentido notificá-los a eles tanto quanto o seu interesse no procedimento é eventual e indirecto. |
| Nº Convencional: | JSTA00047896 |
| Nº do Documento: | SAP19961003028455 |
| Data de Entrada: | 01/07/1992 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MINAGR DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART28 N2. DRGU 44/88 DE 1988/12/04 ART8 N1. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG328 523. |
| Aditamento: | |