Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028455
Data do Acordão:10/03/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AUDIÇÃO DE TRABALHADORES PERMANENTES
LEGITIMIDADE
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
Sumário:I - O desiderato do n. 2 do art. 28 da Lei 109/88, 26.9, e do n. 1 do art. 8 do Dec.Reg. 44/88, 14.12, é o exercício de direitos porventura lesados com a proposta de demarcação da reserva, a fim de que a decisão final seja a mais correcta, pelo que respeita a todos aqueles que são interessados em a contraditar.
II - A legitimidade procedimental na nossa ordem jurídica
é tendencialmente coincidente com a titularidade das respectivas posições jurídicas, activas ou passivas.
III - Quando aquelas normas jurídicas exigem a audiência dos trabalhadores permanente e efectivos ao serviço do prédio, presumem que são eles os titulares das situações jurídicas eventualmente lesadas pelo futuro acto da reserva. Pois se tal titularidade não é deles mas de terceiros, nomeadamente da pessoa colectiva, que se inserem então não faz sentido notificá-los a eles tanto quanto o seu interesse no procedimento
é eventual e indirecto.
Nº Convencional:JSTA00047896
Nº do Documento:SAP19961003028455
Data de Entrada:01/07/1992
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MINAGR DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART28 N2.
DRGU 44/88 DE 1988/12/04 ART8 N1.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG328 523.
Aditamento: