Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 080/07.8BELRS-S2 |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | REFORMA DA CONTA REFORMA QUANTO A CUSTAS DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - Para efeitos de aplicação da legislação sobre custas, a lei nova só se aplica em processos pendentes aos «atos praticados a partir da sua entrada em vigor» artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro); II - Quando esteja em causa a aplicação de normas que constituem a obrigação do pagamento da taxa de justiça, consideram-se «atos praticados a partir da sua entrada em vigor» os atos de que dependa a constituição da obrigação respetiva; III - Dependendo a obrigação do pagamento da taxa de justiça de atos praticados no processo até à prolação da sentença que remonte à vigência da lei antiga, é esta a lei aplicável; IV - Nas circunstâncias a que aludem os números anteriores, é ilegal e deve ser reformada a conta de custas que tiver apurado a taxa de justiça devida de acordo com as disposições substantivas introduzidas pela lei nova. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28007 |
| Nº do Documento: | SA220210713080/07 |
| Data de Entrada: | 02/18/2020 |
| Recorrente: | A.........., UNIPESSOAL LDA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO – INFARMED |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |