Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:080/07.8BELRS-S2
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:REFORMA DA CONTA
REFORMA QUANTO A CUSTAS
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Para efeitos de aplicação da legislação sobre custas, a lei nova só se aplica em processos pendentes aos «atos praticados a partir da sua entrada em vigor» artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro);
II - Quando esteja em causa a aplicação de normas que constituem a obrigação do pagamento da taxa de justiça, consideram-se «atos praticados a partir da sua entrada em vigor» os atos de que dependa a constituição da obrigação respetiva;
III - Dependendo a obrigação do pagamento da taxa de justiça de atos praticados no processo até à prolação da sentença que remonte à vigência da lei antiga, é esta a lei aplicável;
IV - Nas circunstâncias a que aludem os números anteriores, é ilegal e deve ser reformada a conta de custas que tiver apurado a taxa de justiça devida de acordo com as disposições substantivas introduzidas pela lei nova.
Nº Convencional:JSTA000P28007
Nº do Documento:SA220210713080/07
Data de Entrada:02/18/2020
Recorrente:A.........., UNIPESSOAL LDA
Recorrido 1:INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO – INFARMED
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: