Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045969 |
| Data do Acordão: | 10/18/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIOGO FERNANDES |
| Descritores: | ADVOGADO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS. SUBIDA DE RECURSO. |
| Sumário: | I - Sendo admitida a intervenção de advogado em causa própria, é no entanto, necessário, que o seja de pleno direito, ou seja - com inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados; II - Estando, porém, o recorrente suspenso da ordem por decisão disciplinar, deverá o mesmo ser convidado a apresentar, nos autos a necessária procuração forense constitutiva de mandatário; III - O recurso desse despacho convidativo, deve ser recebido com subida diferida e efeito devolutivo e não com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055055 |
| Nº do Documento: | SA120001018045969 |
| Data de Entrada: | 03/08/2000 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART32 N2 ART33. LPTA85 ART5. EOADV84 ART53 N1. |
| Aditamento: | |