Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036484 |
| Data do Acordão: | 11/09/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PODER VINCULADO |
| Sumário: | I - É vinculado o poder conferido à Administração na atribuição do direito de asilo com base no n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, verificados que estejam os pressupostos exigidos pelo referido normativo legal. II - Assim, o acto que porventura negue o direito de asilo com fundamento na inverificação dos requisitos previstos no aludido normativo legal, é insusceptível de padecer de erro nos pressupostos de facto, uma vez que tal erro, atenta a natureza vinculada do acto, perde a sua autonomia, existindo apenas uma falha no preenchimento da previsão legal, ou seja, uma errada interpretação e aplicação da lei, por a decisão não ser condizente com a situação de facto invocada e os requisitos exigidos por lei, o que consubstancia o vício de violação de lei. III - É pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, a existência de justificado receio por parte do interessado, avaliado em termos objectivos ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição no país de origem por qualquer dos motivos aí indicados. IV - É sobre o recorrente que incide o ónus da alegação dos factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos essenciais do direito de asilo referidos em III, de modo a permitir à Administração a aplicação do direito e a correcta subsunção desses factos ao direito aplicável. V - Não se verifica a existência de justificado receio e, por conseguinte, não enferma de vício de violação de lei, por infracção ao n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, o acto que denega asilo à recorrente, cidadã angolana, e a uma sua filha menor, que o pediu, alegando apenas ter sido perseguida por membros do MPLA devido à sua opinião política de simpatizante da UNITA e de ter desaparecido o seu marido e uma sua irmã, quando entrou legalmente em Portugal com passaporte, passado pelas autoridades competentes angolanas, válido para todos os países do Mundo, excepto África do Sul, e que a autorizaram a sair de Angola, o que já havia ocorrido de igual modo no ano anterior ao do seu pedido de asilo. |
| Nº Convencional: | JSTA00042919 |
| Nº do Documento: | SA119951109036484 |
| Data de Entrada: | 12/06/1994 |
| Recorrente: | LUTANGO , ROSALIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1994/04/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | L 70/93 DE 1993/09/29 ART2 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33798 DE 1995/02/14. AC STA PROC36572 DE 1995/06/20. AC STA PROC34928 DE 1995/06/29. AC STA PROC21228 DE 1986/01/21. AC STA PROC33798 DE 1995/02/14. AC STA PROC33505 DE 1994/06/07. |