Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0250A/03
Data do Acordão:09/29/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.
DESPESAS JUDICIAIS.
PAGAMENTO.
ODONTOLOGISTAS.
Sumário:I - Tendo o acórdão exequendo anulado o acto de homologação da não acreditação do exequente - fundado única e exclusivamente no facto de o mesmo ser médico, inscrito na Ordem dos Médicos – considerando que “ não prevendo e não permitindo a Lei 4/99, de 27/1 a exclusão do processo de acreditação dos profissionais odontologistas habilitados com o curso de medicina, não invocando o despacho recorrido qualquer outro motivo para tal, a exclusão do recorrente não tem qualquer base legal “, há que emitir novo acto expurgado desse vício, i.e. não pode o novo acto recusar a acreditação por esse motivo.
II - Assim, face à satisfação de todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 4/99, tal como o CEPO constatou no processo administrativo do requerente, a execução do acórdão anulatório há-de consistir na prática pela entidade aqui executada do acto legalmente devido que, no caso, é o de acreditação do exequente como odontologista.
III - As despesas que a parte vencedora teve com o processo não podem ser objecto de indemnização autónoma face ao regime específico consagrado nos artigos 33, 33A, 40 e 41, do CC Judiciais aprovado pelo DL n.º 324/03, de 27-12.
Nº Convencional:JSTA00062219
Nº do Documento:SA1200509290250A
Data de Entrada:01/24/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 2004/05/27.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4.
CPTA02 ART169 N2 ART173 N1 N2 ART179 N1.
L 4/99 DE 1999/01/27 ART2.
L 16/2002 DE 2002/02/22.
CCIV66 ART483.
CCJ03 ART33 N2 N5 ART33-A N1 ART40 N1 ART41.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44544-C DE 2005/05/11.; AC STA PROC43661 DE 1998/10/27.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG343-344.
Aditamento: