Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0250A/03 |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. DESPESAS JUDICIAIS. PAGAMENTO. ODONTOLOGISTAS. |
| Sumário: | I - Tendo o acórdão exequendo anulado o acto de homologação da não acreditação do exequente - fundado única e exclusivamente no facto de o mesmo ser médico, inscrito na Ordem dos Médicos – considerando que “ não prevendo e não permitindo a Lei 4/99, de 27/1 a exclusão do processo de acreditação dos profissionais odontologistas habilitados com o curso de medicina, não invocando o despacho recorrido qualquer outro motivo para tal, a exclusão do recorrente não tem qualquer base legal “, há que emitir novo acto expurgado desse vício, i.e. não pode o novo acto recusar a acreditação por esse motivo. II - Assim, face à satisfação de todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 4/99, tal como o CEPO constatou no processo administrativo do requerente, a execução do acórdão anulatório há-de consistir na prática pela entidade aqui executada do acto legalmente devido que, no caso, é o de acreditação do exequente como odontologista. III - As despesas que a parte vencedora teve com o processo não podem ser objecto de indemnização autónoma face ao regime específico consagrado nos artigos 33, 33A, 40 e 41, do CC Judiciais aprovado pelo DL n.º 324/03, de 27-12. |
| Nº Convencional: | JSTA00062219 |
| Nº do Documento: | SA1200509290250A |
| Data de Entrada: | 01/24/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 2004/05/27. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4. CPTA02 ART169 N2 ART173 N1 N2 ART179 N1. L 4/99 DE 1999/01/27 ART2. L 16/2002 DE 2002/02/22. CCIV66 ART483. CCJ03 ART33 N2 N5 ART33-A N1 ART40 N1 ART41. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44544-C DE 2005/05/11.; AC STA PROC43661 DE 1998/10/27. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG343-344. |
| Aditamento: | |