Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0496/19.7BELRS |
| Data do Acordão: | 10/08/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO |
| Sumário: | I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, da capacidade contributiva e equivalência pelo que, também a respetiva autoliquidação referente ao exercício de 2018, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios; III - Em Portugal, como, aliás, em outros Estados que aderiam à União Bancária, o Fundo de Resolução Nacional (FdR) coexiste com o Fundo Único de Resolução (FUR), tendo cada um deles funções e recursos financeiros distintos. A CSB tem uma natureza distinta das contribuições feitas para o FUR e, além disso, tem como objetivo financiar unicamente o FdR. V - Não há qualquer ilegalidade ou, no dizer da recorrente, inconstitucionalidade indireta, dado que, por um lado, a CSB não está sujeita às regras que resultam da legislação da União Europeia invocada e, por outro, não há qualquer duplicação de pagamentos com o mesmo propósito, para fundos de resolução nacionais e da União Europeia e inerente impossibilidade de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014. VI - Não está a CSB sujeita ao cumprimento das regras que resultam dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados pela recorrente, pelo que não surge qualquer questão que justifique que o TJUE se pronuncie, através do mecanismo de reenvio prejudicial, de que dependa o presente julgamento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34377 |
| Nº do Documento: | SA2202510080496/19 |
| Recorrente: | BANCO 1... PLC |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |