Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0496/19.7BELRS
Data do Acordão:10/08/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO
Sumário:I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira.
II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, da capacidade contributiva e equivalência pelo que, também a respetiva autoliquidação referente ao exercício de 2018, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios;
III - Em Portugal, como, aliás, em outros Estados que aderiam à União Bancária, o Fundo de Resolução Nacional (FdR) coexiste com o Fundo Único de Resolução (FUR), tendo cada um deles funções e recursos financeiros distintos. A CSB tem uma natureza distinta das contribuições feitas para o FUR e, além disso, tem como objetivo financiar unicamente o FdR.
V - Não há qualquer ilegalidade ou, no dizer da recorrente, inconstitucionalidade indireta, dado que, por um lado, a CSB não está sujeita às regras que resultam da legislação da União Europeia invocada e, por outro, não há qualquer duplicação de pagamentos com o mesmo propósito, para fundos de resolução nacionais e da União Europeia e inerente impossibilidade de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014.
VI - Não está a CSB sujeita ao cumprimento das regras que resultam dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados pela recorrente, pelo que não surge qualquer questão que justifique que o TJUE se pronuncie, através do mecanismo de reenvio prejudicial, de que dependa o presente julgamento.
Nº Convencional:JSTA000P34377
Nº do Documento:SA2202510080496/19
Recorrente:BANCO 1... PLC
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: