Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032262
Data do Acordão:02/13/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
CONCURSO PÚBLICO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
LIBERDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Há erro nos pressupostos de facto e não falta de fundamentação do acto administrativo se o júri dum concurso, avalia o mérito dum dos concorrentes, socorrendo-se dum facto extracurricular e omitindo, em relação a outros factores de avaliação constantes do seu currículo, e a atender, para o efeito, por força do Regulamento do concurso - a Portaria n. 114/91, de 7/2.
II - O júri não goza de liberdade de escolha dos elementos de valorização contemplados no n. 56 da Portaria n. 114/91, de 7/2.
III - Esses elementos, se incluídos nos currículos dos concorrentes, serão obrigatoriamente considerados e valorizados pelo júri, para classificar aqueles.
IV - O tribunal pode dar por verificado o vício invocado, por razões de direito diversas, ou, até mesmo, concluir por vício de diferente natureza.
V - A avaliação dos concorrentes situa-se no âmbito de discricionariedade técnica e só pode ser censurada pelo tribunal, em caso de erro manifesto.
Nº Convencional:JSTA00044414
Nº do Documento:SA119960213032262
Data de Entrada:05/25/1993
Recorrente:ALMEIDA , CARLOS
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1993/03/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:PORT 114/91 DE 1991/02/07 N55 N56 A B G.
CPA91 ART125 N1 N2.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28762 DE 1993/07/13.
AC STA PROC31085 DE 1993/07/13.
AC STA DE 1985/05/30 IN AD N290 PAG147.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG374.
Aditamento:Há falta de fundamentação quando o acto não externa, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito, directamente ou por mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante dele, ou quando adopte fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, esclareçam concretamente a respectiva motivação.