Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035436
Data do Acordão:03/21/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO PARA OBRAS DE URBANIZAÇÃO
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Decidido por acórdão desta Secção que a única questão a decidir no recurso contencioso de deliberação de uma Câmara Municpal que licenciou a construção de dois fogos e a constituição de duas fracções autónomas como condição de lhe serem pagas comparticipações financeiras, fixadas pelos serviços, é a de saber se
é legal ou ilegal, e neste caso sob que forma, a aposição da exigência do prévio pagamento dessas comparticipações como claúsula e condição de tais licenciamentos, não pode o Tribunal conhecer da questão de saber se as quantias por esse modo fixadas são qualificadas como taxas ou impostos, questão para conhecimento da qual são competentes os Tribunais Tributários.
II - O vício de falta ou insuficiente fundamentação do acto administrativo, determina não a sua nulidade mas a simples anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00043141
Nº do Documento:SA119950321035436
Data de Entrada:07/14/1994
Recorrente:BETOCIMA-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA
Recorrido 1:CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A.
CADM40 ART828.
RSTA57 ART57 PAR4.
CPA92 ART124 ART125 ART133.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/02/20 IN BMJ394 PAG301.
AC STAP DE 1990/10/23 IN AD350 PAG243.
AC STA DE 1989/01/17 IN BMJ383 PAG323.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG329.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO TIII PAG333.