Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026111 |
| Data do Acordão: | 05/04/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO IRREGULARIDADE PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA TITULAR DE ORGÃO DE PESSOA COLECTIVA LEGITIMIDADE ACTIVA PESSOAL DE ENFERMAGEM TRANSFERENCIA CONSELHO DE ENFERMEIROS GERAIS COMPETENCIA |
| Sumário: | I - A utilização de papel branco na resposta da autoridade recorrida, quanto ao duplicado destinado ao recorrente, na vigencia do dec-lei 435/86, de 31 Dez, anteriormente a redacção do dec-lei 2/88, de 14 Jan e a falta de designação, no rosto da 1 folha, do Tribunal respectivo constituem meras irregularidades processuais sem influencia no exame e decisão da causa, não produzindo qualquer nulidade; tal como a não produz a falta de impugnação especificada - art. 50 da L.P.T.A.. II - Não detem legitimidade, por falta de interesse directo, pessoal e legitimo no provimento do recurso, a recorrente que, embora titular de um orgão de pessoa colectiva, mas pleiteando "a se", impugna deliberação de outro orgão do mesmo ente, sobre materia da competencia do primeiro. III - Nos termos do dec-lei 129/77, de 2 ABR e Dec. Reg. 30/77 de 20 MAI - art. 33 n. 1 al. d) -, a transferencia do pessoal de enfermagem e da competencia do Conselho de Enfermeiros-Gerais - art. 30. IV - Assim a deliberação do Conselho de Gerencia do Hospital, aquele atinente, e nula - art. 16 do mesmo decreto-lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00031446 |
| Nº do Documento: | SA119890504026111 |
| Data de Entrada: | 06/16/1988 |
| Recorrente: | DIAS , ANTONIO E OUTRO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DISTRITAL DE VISEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3147 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP RELATOR. SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART152 N1 ART467 N3. DL 483/86 DE 1986/12/31 ART1 ART2 ART20 N1. RIS26 ART2 ART248. LPTA85 ART26 ART35 ART36 N1 A F ART50. RSTA57 ART46 N1. CADM40 ART821 N1. DL 129/77 DE 1977/04/02 ART15 N1 N2 N3 ART16 ART17 N2. DRGU 30/77 DE 1977/05/20 ART1 ART10 N1 N2 ART30 ART32 N1 ART33 N1. DL 435/86 DE 1986/12/31. DL 2/88 DE 1988/01/14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA IN AD N270 PAG340. |
| Referência a Doutrina: | ARTUR MAURICIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO116 PAG51. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V IV PAG60-61. |