Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026636 |
| Data do Acordão: | 04/24/2002 |
| Tribunal: | 2 SECCÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACTO DE LIQUIDAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. FACTURAS. |
| Sumário: | I - O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes, devendo obedecer aos requisitos expressos nos artºs 82º do CPT e 125° do CPA, correspondentes, aliás, no essencial, ao artº 1° nºs. 1 e 2 do Dec-Lei 256-A/77, de 17/06 - cfr., hoje o artº 77º da LTG. II - Deve considerar-se fundamentado o acto de liquidação adicional, baseado em relatório dos serviços de fiscalização tributária, que, ainda que lhe não faça referência expressa, se situa, indubitavelmente, no respectivo quadro legal e fáctico, perfeitamente claro, esclarecedor e devidamente notificado. III - A notificação ao contribuinte não integra o acto tributário pelo que a sua falta ou irregularidade não afecta a validade deste mas apenas a sua eficácia. IV - Assim, fundamentação do acta e notificação da fundamentação são realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma determinante da sua anulabilidade. V - São sujeitos passivos de IVA, as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, o mencionem indevidamente - artº 19º n° 1 al. c) do CIVA. VI - O emitente de uma "factura falsa" (a que, pois, não corresponde uma verdadeira transacção) está obrigado a pagar ao Estado o IVA dela constante, respondendo o receptor da mesma solidariamente por tal pagamento, ainda que tenha pago àquele o respectivo montante - artº 72º do CIVA -, sem que tenha direito a qualquer dedução - seu artº 19º n° 3. VII - Tal regime legal não ofende os princípios constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00057618 |
| Nº do Documento: | SA220020424026636 |
| Data de Entrada: | 11/07/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART82. CPA91 ART125. LGT98 ART77. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2. CIVA88 ART19 N1 C ART72 ART19 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2002/01/24 PROC26373.; AC STA DE 2001/12/12 PROC26529.; AC STA DE 2001/06/20 PROC25955.; AC STA DE 1999/12/15 PROC24143.; AC STA DE 1999/12/15 PROC23480.; AC STA DE 1999/02/10 PROC23093.; AC STA DE 1998/09/23 PROC15224.; AC STA DE 1998/03/11 PROC22004.; AC STA DE 1998/02/12 PROC14320.; AC STA DE 2001/03/08 IN FISCALIDADE N6 PAG38.; AC STA DE 1995/06/06 IN AD N416-417 PAG968.; AC TC DE 1996/10/08 IN DR IIS DE 1996/12/13. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG165. XAVIER BASTO IN CTF N362 PAG44. NUNO SÁ GOMES IN CTF N377 PAG7-22. |
| Aditamento: | |