Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0109/09 |
| Data do Acordão: | 05/06/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, e atendendo à funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor, de modo a permitir àquele a defesa adequada e consciente dos seus direitos e interesses legítimos. II - A jurisprudência do STA tem considerado legalmente admissível, à luz do disposto no art. 125º, nº 1 do CPA, a fundamentação por dupla remissão ou por remissão sucessiva, desde que da cadeia remissiva utilizada não resulte demasiada complexidade da fundamentação ou de apreensão do aludido percurso cognitivo e valorativo seguido pelo autor do acto. III - Satisfaz as exigências legais de fundamentação, previstas nos arts. 124º e 125º do CPA, a deliberação do CSTAF que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto de uma deliberação do COJ que procedeu à classificação de uma funcionária de justiça com base na proposta e relatório do Inspector, se a dita deliberação aderiu aos fundamentos constantes da deliberação do COJ hierarquicamente recorrida, a qual, por sua vez acolheu os elementos de fundamentação constantes do relatório do Inspector, que expressamente referiu e apreciou, sendo certo que esta fundamentação por remissão sucessiva não envolve qualquer complexidade ou dificuldade de apreensão das razões que estiveram na base da prolação do acto. IV - Os resultados de anteriores inspecções devem ser tidas em conta no juízo avaliativo, como decorre do nº 3 do art. 70º do EFJ, mas não podem, como é natural, condicionar substancialmente uma avaliação que se faça em momento posterior, que se reporta a um novo período de prestação funcional, diverso dos anteriores, já, em devido tempo, avaliados. |
| Nº Convencional: | JSTA00066415 |
| Nº do Documento: | SA1201005060109 |
| Data de Entrada: | 01/28/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSTAF DE 2008/10/22. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART56 ART174 ART124 N1 A ART125 N1 N2. DL 343/99 DE 1999/08/26 ART70 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC506/02 DE 2002/06/20. |
| Aditamento: | |