Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0109/09
Data do Acordão:05/06/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:OFICIAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, e atendendo à funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor, de modo a permitir àquele a defesa adequada e consciente dos seus direitos e interesses legítimos.
II - A jurisprudência do STA tem considerado legalmente admissível, à luz do disposto no art. 125º, nº 1 do CPA, a fundamentação por dupla remissão ou por remissão sucessiva, desde que da cadeia remissiva utilizada não resulte demasiada complexidade da fundamentação ou de apreensão do aludido percurso cognitivo e valorativo seguido pelo autor do acto.
III - Satisfaz as exigências legais de fundamentação, previstas nos arts. 124º e 125º do CPA, a deliberação do CSTAF que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto de uma deliberação do COJ que procedeu à classificação de uma funcionária de justiça com base na proposta e relatório do Inspector, se a dita deliberação aderiu aos fundamentos constantes da deliberação do COJ hierarquicamente recorrida, a qual, por sua vez acolheu os elementos de fundamentação constantes do relatório do Inspector, que expressamente referiu e apreciou, sendo certo que esta fundamentação por remissão sucessiva não envolve qualquer complexidade ou dificuldade de apreensão das razões que estiveram na base da prolação do acto.
IV - Os resultados de anteriores inspecções devem ser tidas em conta no juízo avaliativo, como decorre do nº 3 do art. 70º do EFJ, mas não podem, como é natural, condicionar substancialmente uma avaliação que se faça em momento posterior, que se reporta a um novo período de prestação funcional, diverso dos anteriores, já, em devido tempo, avaliados.
Nº Convencional:JSTA00066415
Nº do Documento:SA1201005060109
Data de Entrada:01/28/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSTAF DE 2008/10/22.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPA91 ART56 ART174 ART124 N1 A ART125 N1 N2.
DL 343/99 DE 1999/08/26 ART70 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC506/02 DE 2002/06/20.
Aditamento: