Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028809 |
| Data do Acordão: | 05/21/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO DE BRITO |
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA REQUERIMENTO INTERPRETAÇÃO LICENCIAMENTO ALVARÁ LEGITIMIDADE PASSIVA INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - Para se concluir se o interessado no licenciamento da obra, em requerimento endereçado ao "Presidente da Câmara Municipal", mas cujo conteúdo revela que imputava o andamento e a decisão a ser dada no processo de licenciamento à Câmara Municipal quanto à obtenção do alvará respectivo, citando no requerimento, para o efeito, o art. 13 do DL. 166/70, de 15 de Abril, era com a Câmara Municipal que intencionava entender-se, sob pena de incorrecta interpretação do acto do interessado-requerente, há que atender à compreensão global do requerimento, que não ao mero endereço, como se fosse o elemento determinante; essa compreensão global revela que o requerente considerou o Presidente como mero representante da Câmara Municipal, à qual o requerente imputou o acto tácito de deferimento do pedido de passagem do alvará de licença de construção nos termos do n. 2 do art. 13 do DL 166/70. II - Assim sendo, decorre que não há manifesta ilegitimidade da autoridade recorrida (a Câmara Municipal, no recurso contencioso que o requerente veio a interpor, motivo por que não deveria ter-se procedido ao indeferimento liminar da petição de recurso (arts. 1 da LPTA, 474 do CP Civil e 36 n. 1, al. b) do RSTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00031470 |
| Nº do Documento: | SA119910521028809 |
| Data de Entrada: | 10/11/1990 |
| Recorrente: | CONSTRUÇÕES ROCHA & SOUSA & IRMÃOS |
| Recorrido 1: | CM DE GONDOMAR |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 C N6 ART13 ART51 N2 E. CPC67 ART474. RSTA57 ART36 N1 B. LPTA85 ART40. |