Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028809
Data do Acordão:05/21/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO DE BRITO
Descritores:CÂMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CÂMARA
REQUERIMENTO
INTERPRETAÇÃO
LICENCIAMENTO
ALVARÁ
LEGITIMIDADE PASSIVA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - Para se concluir se o interessado no licenciamento da obra, em requerimento endereçado ao "Presidente da Câmara Municipal", mas cujo conteúdo revela que imputava o andamento e a decisão a ser dada no processo de licenciamento à Câmara Municipal quanto à obtenção do alvará respectivo, citando no requerimento, para o efeito, o art. 13 do DL. 166/70, de 15 de Abril, era com a Câmara Municipal que intencionava entender-se, sob pena de incorrecta interpretação do acto do interessado-requerente, há que atender à compreensão global do requerimento, que não ao mero endereço, como se fosse o elemento determinante; essa compreensão global revela que o requerente considerou o Presidente como mero representante da Câmara Municipal, à qual o requerente imputou o acto tácito de deferimento do pedido de passagem do alvará de licença de construção nos termos do n. 2 do art. 13 do DL 166/70.
II - Assim sendo, decorre que não há manifesta ilegitimidade da autoridade recorrida (a Câmara Municipal, no recurso contencioso que o requerente veio a interpor, motivo por que não deveria ter-se procedido ao indeferimento liminar da petição de recurso (arts. 1 da LPTA, 474 do CP Civil e 36 n. 1, al. b) do RSTA).
Nº Convencional:JSTA00031470
Nº do Documento:SA119910521028809
Data de Entrada:10/11/1990
Recorrente:CONSTRUÇÕES ROCHA & SOUSA & IRMÃOS
Recorrido 1:CM DE GONDOMAR
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 C N6 ART13 ART51 N2 E.
CPC67 ART474.
RSTA57 ART36 N1 B.
LPTA85 ART40.