Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018868 |
| Data do Acordão: | 10/04/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO RECEITA TRIBUTÁRIA ADUANEIRA COBRANÇA À POSTERIORI DISPENSA DO PAGAMENTO COMPETÊNCIA ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES CAUSA DE PEDIR ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O art. 2, n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79, de 24.7, indica os requisitos necessários à dispensa de pagamento das quantias liquidadas. II - Se não se verificar o requisito "erro das próprias autoridades competentes" não há lugar á dispensa de pagamento. III - Autoridades competentes são aquelas a que cabe a cobrança "a posteriori" e as do Estado - membro da exportação. IV - A competência para aferir do erro no caso do art. 5, n. 2, Reg 1697/79, é a autoridade que tem de efectuar a cobrança "a posteriori" e não a alfândega do Estado - membro exportador. V - Uma nova causa de pedir não é possível ser apresentada nas alegações complementares. VI - O pedido suplementar do direito a não cobrança das imposições que foram exigidas "a posteriori" não se coaduna com o recurso contencioso de anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00044732 |
| Nº do Documento: | SA219951004018868 |
| Data de Entrada: | 11/30/1994 |
| Recorrente: | MANUFACTURAS MECANICAS FLEXUS LIMITADA |
| Recorrido 1: | SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART8 N3. CPC67 ART470 N1 ART498 N4 ART506 N3. LPTA85 ART1 ART69. ETAF84 ART6. CPTRIB91 ART165. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1967/79 DE 1979/07/24 ART5 N2. REG CEE 1573/80 DE 1980/06/20 ART2 ART4. T CEE ART189. REG CONS CEE 1794/90. REG COM CEE 1795/95. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJCE DE 1991/06/27. |
| Aditamento: | |