Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018868
Data do Acordão:10/04/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
RECEITA TRIBUTÁRIA ADUANEIRA
COBRANÇA À POSTERIORI
DISPENSA DO PAGAMENTO
COMPETÊNCIA
ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES
CAUSA DE PEDIR
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O art. 2, n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79, de 24.7, indica os requisitos necessários à dispensa de pagamento das quantias liquidadas.
II - Se não se verificar o requisito "erro das próprias autoridades competentes" não há lugar á dispensa de pagamento.
III - Autoridades competentes são aquelas a que cabe a cobrança "a posteriori" e as do Estado - membro da exportação.
IV - A competência para aferir do erro no caso do art. 5, n. 2, Reg 1697/79, é a autoridade que tem de efectuar a cobrança "a posteriori" e não a alfândega do Estado
- membro exportador.
V - Uma nova causa de pedir não é possível ser apresentada nas alegações complementares.
VI - O pedido suplementar do direito a não cobrança das imposições que foram exigidas "a posteriori" não se coaduna com o recurso contencioso de anulação.
Nº Convencional:JSTA00044732
Nº do Documento:SA219951004018868
Data de Entrada:11/30/1994
Recorrente:MANUFACTURAS MECANICAS FLEXUS LIMITADA
Recorrido 1:SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST92 ART8 N3.
CPC67 ART470 N1 ART498 N4 ART506 N3.
LPTA85 ART1 ART69.
ETAF84 ART6.
CPTRIB91 ART165.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1967/79 DE 1979/07/24 ART5 N2.
REG CEE 1573/80 DE 1980/06/20 ART2 ART4.
T CEE ART189.
REG CONS CEE 1794/90.
REG COM CEE 1795/95.
Jurisprudência Internacional:AC TJCE DE 1991/06/27.
Aditamento: