Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0188/17.1BEBRG |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | REVISTA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I – O acórdão recorrido que, na parte da “Fundamentação de Direito, entendeu que não estava demonstrado que o ofício de notificação do A. para efeitos de audiência prévia fora por este recepcionado, alterou a matéria de facto dada por assente na sentença, considerando aquela recepção como não provada. II – Salvo quando consubstancie um erro de direito, o STA, enquanto tribunal de revista, não tem poderes para modificar a matéria de facto considerada provada pelo TCA na sequência de recurso de apelação. III – Na ausência de prova sobre a data em que o A. recebeu o aludido ofício, há que aplicar a presunção estabelecida pelo n.º 1 do art.º 113.º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00071417 |
| Nº do Documento: | SA1202203100188/17 |
| Data de Entrada: | 10/28/2021 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP) |
| Recorrido 1: | A……………… |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ART. 113.º CPA/2015 ART. 150.º, n.ºs 3 e 4 CPTA ART. 12.º, n.º 4, ETAF |
| Aditamento: | |