Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038110
Data do Acordão:11/28/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PERÍODO DE CONDICIONAMENTO
Sumário:I - O disposto no n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89, de 18 de Novembro, não se aplica aos docentes do ensino secundário que, após o período de condicionamento, cujo termo ocorreu em 31.12.90, tenham progredido para o 8 ou 9 escalão de vencimento.
II - O escalão máximo consentido pela lei no período de condicionamento era o 7.
III - O disposto no n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89, de 18 de Novembro, prevê a possibilidade dos docentes que se aposentaram até 31 de Dezembro de 1991, beneficiarem do
8 escalão, desde que não tenham progredido nos termos referidos em I.
Nº Convencional:JSTA00045836
Nº do Documento:SA119951128038110
Data de Entrada:06/21/1995
Recorrente:BARROSO , ONDINA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 409/89 DE 1989/11/18 ART14 ART20 ART23 N1 N2 ART24 ART27 N1.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART38.
DL 57/90 DE 1990/02/14 ART24.
DL 59/90 DE 1990/02/14 ART26.
DL 73/90 DE 1990/02/26 ART53.
DL 347/91 DE 1991/09/19 ART2.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32898 DE 1994/02/10.
AC STA PROC33397 DE 1994/03/03.