Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038110 |
| Data do Acordão: | 11/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO ESCALÃO DE VENCIMENTO PERÍODO DE CONDICIONAMENTO |
| Sumário: | I - O disposto no n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89, de 18 de Novembro, não se aplica aos docentes do ensino secundário que, após o período de condicionamento, cujo termo ocorreu em 31.12.90, tenham progredido para o 8 ou 9 escalão de vencimento. II - O escalão máximo consentido pela lei no período de condicionamento era o 7. III - O disposto no n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89, de 18 de Novembro, prevê a possibilidade dos docentes que se aposentaram até 31 de Dezembro de 1991, beneficiarem do 8 escalão, desde que não tenham progredido nos termos referidos em I. |
| Nº Convencional: | JSTA00045836 |
| Nº do Documento: | SA119951128038110 |
| Data de Entrada: | 06/21/1995 |
| Recorrente: | BARROSO , ONDINA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART14 ART20 ART23 N1 N2 ART24 ART27 N1. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART38. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART24. DL 59/90 DE 1990/02/14 ART26. DL 73/90 DE 1990/02/26 ART53. DL 347/91 DE 1991/09/19 ART2. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32898 DE 1994/02/10. AC STA PROC33397 DE 1994/03/03. |