Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039949
Data do Acordão:05/28/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:MILITAR
EXÉRCITO
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
OFICIAL DO EXÉRCITO
LISTA DE GRADUAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
AVALIAÇÃO
MÉRITO
VÍCIO DE FORMA
FUNDAMENTAÇÃO
REGULAMENTO RETROACTIVO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
RETROACTIVIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DIREITO SUBJECTIVO
EXPECTATIVA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho homologatório da lista de ordenação de mérito dos Tenentes-Coronéis de Artilharia a promover por escolha nos termos dos arts. 189 a 193 do EMFAR, quando do processo instrutor prévio emerge, para o recorrente, todo processo lógico e valorativo que conduziu à ordenação impugnada, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela interposição do recurso.
II - A aplicação do RAMME a factos anteriores ao início da sua vigência não ofende o princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas na legislação anterior, na medida em que estando em causa situação estatutária objectiva, é livremente modificável e os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente.
III - Sendo o RAMME (Portaria n. 361-A/91, de 31/10) um diploma regulamentar de execução de lei anterior aplica-se ao período temporal anterior à data da sua aplicação e início da vigência, com a limitação de que não deverá retrotrair-se a período que anteceda a data em que a lei regulamentada passou a ser eficaz.
IV - O RAMME designadamente em matéria de avaliação individual nada inova em relação ao EMFAR (Estatuto Militar das Forças Armadas). As suas normas não desrespeitam o conteúdo normativo da lei que serve. E por isso e porque se mantém dentro do princípio da lei que regulamenta não é inconstitucional por ofensa do ns. 55 e 7 do art. 115 da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00047323
Nº do Documento:SA119970528039949
Data de Entrada:03/19/1996
Recorrente:PINTO , JOSE
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1995/12/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CONST89 ART2 ART115 N5 N7.
CPA91 ART124 ART125.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO APROVADO PELA PORT 361-A/91 IN DR IIS 1991/10/31.
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 34-A/90 DE1990/01/24 ART86.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31947 DE 1995/04/26.
AC STA PROC34439 DE 1995/10/19.
AC STAPLENO PROC34439 DE 1997/02/19.
AC STA PROC32810 DE 1995/05/30.