Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035283 |
| Data do Acordão: | 11/12/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PRESIDENTE DA REPÚBLICA COMPETÊNCIA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR NOMEAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL FORMALIDADE ESPECIAL |
| Sumário: | I - O acto em matéria administrativa praticado pelo Presidente da República ao abrigo da competência outorgada pela al. a) do n. 2 do art. 29 da Lei 29/82, de 11.12, reveste a natureza de acto definitivo e executório. II - Tal acto, na economia do tipo legal, apresenta um cariz misto: discricionário na volição eventualmente negativa que oponha a proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) mas vinculado ao nome proposto em caso de concordância e, em qualquer caso, sempre à referida proposta. Tal proposta do CSDN é, assim, obrigatória embora não vinculativa para o Presidente da República. III - O procedimento regulado na lei até ao acto final da nomeação do Presidente do S.T.M., pelo Presidente da República, é composto pelos registos actos preparatórios: 1 - proposta do CEMGFA; 2 - audição do CCEM sobre tal proposta; 3 - apresentação da proposta, através do Ministro da Defesa Nacional, ao CSDN; 4 - aprovação da proposta pelo CSDN; 5 - nomeação pelo PR. IV - Não se autovinculando à indigitação do nome proposto pelo CEME, a quem entretanto, pediu a indicação de um General do Exército e mantendo antes a liberdade para, junto do CSDN, indicar outro diferente oriundo, ou não, de novo pedido àquela entidade, não pode dizer-se que o CEMGFA renunciou à competência própria e exclusiva que lhe confere a lei, tão-pouco a restringiu significativamente. V - Na inciativa de, através do MDN, propôr ao CSDN um nome, o CEMGFA age no exercício de pura discricionaridade. Assim, irreleva o facto da intervenção, no procedimento administrativo, do CSE quando não se prova ter condicionado a competência daquele. VI - Para a nomeação do Presidente do S.T.M. não prevê a Lei nem a audição, nem a deliberação do C.S.E. não obstante, se no uso do seu poder discricionário, o CEMGFA entendeu pedir ao CEME a indicação de um General do Exército e o CEME entendeu ouvir, sobre isso, o CSE, seu órgão consultivo, este tem de reunir na forma legal. VII - Ao tempo da reunião dos autos, o CSE devia reunir com a composição que lhe assegurava a legislação da altura, o DL. 949/76, de 31.12, no art. 24 n. 2, com a redacção do DL 457/77, 4.11. VIII- Por irrelevante a presença na votação do recorrido particular face aos resultados obtidos, tal presença não invalida o acto final. |
| Nº Convencional: | JSTA00046400 |
| Nº do Documento: | SA119961112035283 |
| Data de Entrada: | 07/05/1994 |
| Recorrente: | PINTO , ALIPIO |
| Recorrido 1: | PR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES 21-B/94 IN DR I-AS N103 DE 1994/05/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | L 29/82 DE 1982/11/12 ART29 N2 A ART46 N3 E ART47 N2 F. L 111/91 DE 1991/08/29 ART6 N6 D. CPA91 ART24 N3 ART29 N1 N2 ART44 A. DL 50/93 DE 1993/02/26 ART14 N1 N2 N3 ART32. DL 494/76 DE 1976/12/31 ART24 N2. DL 457/77 DE 1977/11/04. CONST76 ART2 ART18 ART115 N5 ART206. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI 10ED PAG470 PAG471 ART472. |