Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035283
Data do Acordão:11/12/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
COMPETÊNCIA
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
NOMEAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL
FORMALIDADE ESPECIAL
Sumário:I - O acto em matéria administrativa praticado pelo Presidente da República ao abrigo da competência outorgada pela al. a) do n. 2 do art. 29 da Lei 29/82, de 11.12, reveste a natureza de acto definitivo e executório.
II - Tal acto, na economia do tipo legal, apresenta um cariz misto: discricionário na volição eventualmente negativa que oponha a proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) mas vinculado ao nome proposto em caso de concordância e, em qualquer caso, sempre à referida proposta. Tal proposta do CSDN é, assim, obrigatória embora não vinculativa para o Presidente da República.
III - O procedimento regulado na lei até ao acto final da nomeação do Presidente do S.T.M., pelo Presidente da República, é composto pelos registos actos preparatórios:
1 - proposta do CEMGFA;
2 - audição do CCEM sobre tal proposta;
3 - apresentação da proposta, através do Ministro da
Defesa Nacional, ao CSDN;
4 - aprovação da proposta pelo CSDN;
5 - nomeação pelo PR.
IV - Não se autovinculando à indigitação do nome proposto pelo
CEME, a quem entretanto, pediu a indicação de um General do Exército e mantendo antes a liberdade para, junto do
CSDN, indicar outro diferente oriundo, ou não, de novo pedido àquela entidade, não pode dizer-se que o CEMGFA renunciou à competência própria e exclusiva que lhe confere a lei, tão-pouco a restringiu significativamente.
V - Na inciativa de, através do MDN, propôr ao CSDN um nome, o CEMGFA age no exercício de pura discricionaridade.
Assim, irreleva o facto da intervenção, no procedimento administrativo, do CSE quando não se prova ter condicionado a competência daquele.
VI - Para a nomeação do Presidente do S.T.M. não prevê a Lei nem a audição, nem a deliberação do C.S.E. não obstante, se no uso do seu poder discricionário, o CEMGFA entendeu pedir ao CEME a indicação de um General do Exército e o
CEME entendeu ouvir, sobre isso, o CSE, seu órgão consultivo, este tem de reunir na forma legal.
VII - Ao tempo da reunião dos autos, o CSE devia reunir com a composição que lhe assegurava a legislação da altura, o
DL. 949/76, de 31.12, no art. 24 n. 2, com a redacção do
DL 457/77, 4.11.
VIII- Por irrelevante a presença na votação do recorrido particular face aos resultados obtidos, tal presença não invalida o acto final.
Nº Convencional:JSTA00046400
Nº do Documento:SA119961112035283
Data de Entrada:07/05/1994
Recorrente:PINTO , ALIPIO
Recorrido 1:PR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES 21-B/94 IN DR I-AS N103 DE 1994/05/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:L 29/82 DE 1982/11/12 ART29 N2 A ART46 N3 E ART47 N2 F.
L 111/91 DE 1991/08/29 ART6 N6 D.
CPA91 ART24 N3 ART29 N1 N2 ART44 A.
DL 50/93 DE 1993/02/26 ART14 N1 N2 N3 ART32.
DL 494/76 DE 1976/12/31 ART24 N2.
DL 457/77 DE 1977/11/04.
CONST76 ART2 ART18 ART115 N5 ART206.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI 10ED PAG470 PAG471 ART472.