Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010352
Data do Acordão:07/28/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
AUDIENCIA E DEFESA
ARGUIDO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
FORMALIDADE ESSENCIAL
ADVOGADO
NOMEAÇÃO
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
ONUS DE PROVA
CAUSA DE PEDIR
COMPROMISSO DE HONRA
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
ACAREAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ANULABILIDADE
Sumário:I - Não podem arguir-se nas alegações vicios cujos factos integradores ja fossem do conhecimento do recorrente a data da interposição do recurso.
II - A não prorrogação do prazo para a defesa do arguido, quando tal prorrogação se justifique, envolve a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido.
III - As formalidades preteridas ou irregularmente praticadas deixam de ser consideradas essenciais quando, apesar da omissão ou irregularidade cometidas, se tenha verificado o facto a que as mesmas se destinam ou alcançado o objectivo que mediante elas se visava atingir.
IV - Os arguidos em processo disciplinar podem constituir advogado para lhes prestar a assistencia tecnica necessaria; contudo, a recusa de constituição de advogado, ou de intervenção deste nas diligencias requeridas pelo arguido, não envolve a falta de audiencia prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, constituindo antes irregularidade que so pode relevar atraves da oportuna reclamação no processo disciplinar.
V - Ao recorrente cabe o onus de provar os vicios que arguiu, tendo de provar, por isso, os factos integradores desses vicios.
VI - A inquirição das testemunhas indicadas na defesa do arguido deve ser feita sob compromisso de honra.
VII - A falta de inquirição de testemunhas indicadas na defesa do arguido envolve a falta de audiencia deste, prevista no artigo 33 do aludido Estatuto.
VIII - O paragrafo 2 do artigo 52 desse diploma so obriga o arguido a apresentar as testemunhas, indicadas na defesa, que não residam no local onde corra o processo, devendo as outras ser notificadas ou requisitadas, por iniciativa do instrutor.
IX - Não se justifica uma acareação se não se verificar oposição ou contradição entre declarações ou depoimentos constantes do processo.
X - Não constitui nulidade o facto de o instrutor não ouvir o arguido em auto de declarações.
XI - Envolve falta de audiencia, prevista no citado artigo 33 o facto de o instrutor do processo disciplinar não dar conhecimento ao arguido da junção de documentos, por ele não requerida, e efectuada posteriormente a apresentação da defesa.
XII - A falta de audiencia prevista no artigo 33 do citado Estatuto não gera nulidade absoluta, mas apenas anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00012354
Nº do Documento:SA119770728010352
Data de Entrada:11/30/1976
Recorrente:COSTA , MARIA
Recorrido 1:SE DO FOMENTO AGRARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1670
Referência Publicação 1:AD N194 ANOXVII PAG132
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO FOMENTO AGRARIO DE 1976/10/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RSTA57 ART55.
EDF43 ART33 ART52 PAR2 PAR3.
CPC67 ART642.
CPP29 ART239.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/02/26 IN AD N174 PAG836.
AC STA DE 1974/07/04 IN AD N158 PAG145.
AC STA DE 1973/07/05 IN AD N144 PAG1637.
AC STA DE 1976/06/11 IN AD N180 PAG1560.
AC STA DE 1974/07/04 IN AD N155 PAG1321.
AC STA DE 1973/10/11 IN AD N144 PAG1682.
AC STA DE 1969/11/07 IN AD N97 PAG35.
AC STA DE 1973/07/05 IN AD N144 PAG1637.
AC STA DE 1972/11/16 IN AD N135 PAG332.
AC STA DE 1976/06/11 IN AD N180 PAG1560.
AC STA DE 1972/05/18 IN AD N127 PAG1041.
AC STA DE 1971/03/18 IN AD N114 PAG844.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG824-825 PAG828 PAG830.