Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031502 |
| Data do Acordão: | 03/08/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. FALTA DE ASSIDUIDADE. |
| Sumário: | I - A punição ao abrigo do art.º 26° n.º 2, al. b), do E.D. pressupõe a verificação pela entidade detentora do poder de punir de que, no caso, ocorre violação culposa do dever de assiduidade, na medida em que só com esta se legitima a punição por falta disciplinar. E essa entidade, só depois de ponderadas todas as circunstâncias que rodearam a ocorrência, entre elas as referidas pelo agente, pode concluir pela sua não atendibilidade e pela injustificação das faltas. II - Tendo a recorrente, no processo disciplinar, invocado como razão para as faltas dadas ao serviço e para a não apresentação de atestado médico relativamente às mesmas, em determinado período de tempo, a grave depressão em que caiu pelo facto de ter um filho toxicodependente e de o tentar ajudar e acompanhar até o conseguir internar em instituição adequada, o que foi confirmado pelo médico ouvido no processo, e tendo a recorrente faltado e justificado, com atestado médico as faltas dadas no período imediatamente anterior e posterior, impunha-se que no relatório final, e no acto recorrido que com ele concordou, se considerasse provado que a recorrente esteve doente e incapacitada de trabalhar. III - Não se poderia, assim, concluir pela inviabilização da manutenção da relação funcional pois que não foi o desinteresse pelo seu trabalho (razão de ser da aplicação de pena expulsiva à violação do dever de assiduidade) que levou a recorrente a faltar ao serviço e a não apresentar a competente justificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00054992 |
| Nº do Documento: | SA120000308031502 |
| Data de Entrada: | 12/10/1992 |
| Recorrente: | COUTINHO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1992/09/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART3 N11 ART26 N2 H ART30 ART71 ART72. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26616 DE 1991/10/03. |
| Aditamento: | |